Processo 0011637-42.2016.5.18.0104

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011637-42.2016.5.18.0104
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
19/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0011637-42.2016.5.18.0104 AGRAVANTE: ATUAR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP E OUTROS (2) AGRAVADO: MAYCON FELIX DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12c8f2c proferida nos autos. AP 0011637-42.2016.5.18.0104 - 3ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. TERRA FORTE CONSTRUTORA LTDA FABIO TOMAS DE SOUZA (DF22315) Recorrente:   Advogado(s):   2. ATUAR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP EVELYN TOMAS DE SOUSA COSTA (GO57515) FABIO TOMAS DE SOUZA (DF22315) Recorrido:   Advogado(s):   MAYCON FELIX DOS SANTOS MORGHANA BORGES BARBOZA (GO34981)   RECURSO DE: TERRA FORTE CONSTRUTORA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Da análise dos autos, constata-se que o advogado subscritor do recurso de revista interposto pelas reclamadas TERRA FORTE CONSTRUTORA LTDA. e EFFICIENCY COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, Dr.  FABIO TOMAS DE SOUZA, não detém poderes para representar a recorrente.  Compulsando os autos não se verifica instrumento de mandato juntado pelas reclamadas. Cumpre mencionar que não ficou configurado mandato tácito, uma vez que o subscritor da revista não compareceu a nenhuma das audiências realizadas. Registra-se ainda que não cabe a intimação da recorrente para regularizar sua representação, conforme entende o Col. TST. Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO. SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DO SUBSTABELECENTE. DOCUMENTO INEXISTE. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. Não se conhece do apelo quando ausente nos autos instrumento de mandato outorgando poderes ao subscritor do recurso. O substabelecimento colacionado aos autos sem assinatura do substabelecente (documento inexiste) não autoriza a regularização da representação processual, nos termos da Súmula 383, II, do TST. Agravo não conhecido." (Ag-AIRR-180600-94.2008.5.07.0008; Relator Ministro: Marcelo Lamego Pertence; 2ª Turma; Data de Publicação: DEJT 22/10/2021) "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS. SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES. JUNTADA DO DOCUMENTO POR PETICIONAMENTO ELETRÔNICO REALIZADO PELO PRÓPRIO SUBSTABELECIDO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, o substabelecimento juntado aos autos, o qual confere poderes ao subscritor dos embargos para atuar no feito, não contém a assinatura dos outorgantes e a petição eletrônica de juntada do documento foi assinada digitalmente pelo próprio substabelecido. De acordo com o Código Civil (art. 653) a procuração é o instrumento do mandato, por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses e somente terá validade se contiver a assinatura do outorgante. Logo, verifica-se que, efetivamente, o advogado subscritor dos embargos não se encontra…

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