Processo 0011637-42.2021.8.08.0024
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSOS ESPECIAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011637-42.2021.8.08.0024 RECORRENTES: MAICOM DA SILVA CONTI E JOAO VITOR SILVA DE SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por Maicom da Silva Conti (id. 19088989) e João Vitor Silva de Souza (id. 19089025), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça (id. 16972237), assim ementado: "Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE: REJEITADA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO DE MAICOM DA SILVA CONTI PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE JOÃO VITOR SILVA DE SOUSA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos de Apelação Criminal interpostos por JOÃO VITOR SILVA DE SOUSA e MAICOM DA SILVA CONTI contra sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e art. 20, § 3º, na forma do art. 73, todos do Código Penal. A defesa de ambos os apelantes pugna pela anulação do julgamento, por entender que o Conselho de Sentença decidiu de forma contrária às provas dos autos. Subsidiariamente, requerem o redimensionamento da pena-base e a redução máxima pela tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas dos autos; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena está de acordo com as circunstâncias judiciais e a legislação penal; e (iii) determinar se a agravante de reincidência pode ser considerada sem ter sido debatida em plenário. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese de que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas dos autos não merece acolhimento, pois o veredicto encontra-se solidamente alicerçado no acervo probatório, especialmente nas provas orais produzidas, que foram corroboradas por elementos da fase investigativa. A desvaloração de circunstâncias judiciais, como culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias do crime e consequências, está fundamentada em elementos concretos que extrapolam os inerentes ao tipo penal, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. A culpabilidade dos réus é elevada devido ao planejamento e premeditação do crime. A conduta social negativa se deve ao envolvimento reiterado com o tráfico de drogas. A personalidade é vista como fria e agressiva, com base em elementos concretos do caso. Os motivos, relacionados à disputa entre facções criminosas, e as circunstâncias, que ocorreram em local e horário de grande circulação de pessoas, demonstram audácia e menosprezo pela segurança alheia. As consequências, que aterrorizaram a comunidade, também justificam o aumento da pena-base. O pleito defensivo para aplicação da redução máxima da pena em razão da tentativa não merece acolhimento, pois as vítimas não foram atingidas em região letal por puro acaso, e não por desistência voluntária ou arrependimento eficaz dos réus. A agravante de reincidência não pode ser aplicada ao réu MAICOM DA SILVA CONTI, pois não foi sustentada pelo Ministério…
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