Processo 0011637-51.2025.5.03.0134

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011637-51.2025.5.03.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011637-51.2025.5.03.0134 AUTOR: EDMAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA RÉU: SILVANIO DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 752d190 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente Ação Ordinária trabalhista em face da ré, qualificada nos autos, alegando/requerendo, em síntese, os fatos e pedidos descritos na petição inicial, deu à causa o valor de R$262.586,40 e juntou documentos. Depois de rejeitada a primeira proposta conciliatória, foi recebida a defesa escrita apresentada pela(s) ré(s), com documentos, sustentando/requerendo, em síntese, o não cabimento e a improcedência dos pedidos, tudo conforme termos contidos na defesa. Realizada a prova técnica pericial, com vistas às partes. Na audiência de prosseguimento foi colhida a prova oral e, após, foi encerrada a instrução processual, apresentadas razões finais orais remissivas e rejeitada a última tentativa conciliatória. É o breve relatório e passo à decisão sentencial. II – F U N D A M E N T A Ç Ã O PUBLICAÇÕES E CADASTRAMENTO DE ADVOGADO: O cadastramento para que as publicações sejam feitas em nome de determinado(s) advogado(s) pode ser realizado pela própria parte interessada, em conformidade com as regras do sistema PJE disponíveis nos Manuais do Usuário Externo, não havendo necessidade de deferimento judicial. DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA 1389/STF) A segunda Reclamada argui, em sede de preliminar (fls. 185-186), a necessidade de suspensão do presente feito até o julgamento de mérito do Tema 1389 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Sustenta, em síntese, que a discussão central dos autos — a existência ou não de vínculo de emprego em detrimento de uma relação autônoma — enquadra-se no objeto da controvérsia submetida à Corte Suprema, que determinou a suspensão nacional dos processos sobre o tema. Pois bem. Embora a arguição da Reclamada seja pertinente e demonstre atenção às recentes e relevantes discussões no âmbito do STF, a preliminar deve ser rejeitada. A razão para tal é a necessidade de se realizar uma distinção técnica (distinguishing) entre o objeto do Tema 1389 e a situação fática apresentada nestes autos. A controvérsia que levou à instauração do referido tema e à consequente ordem de suspensão nacional diz respeito, primordialmente, à análise da validade de um contrato de natureza civil ou empresarial formalmente constituído (como a contratação de Pessoas Jurídicas - "pejotização" - ou de autônomos com contrato escrito) frente à alegação de fraude e à presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego. Em outras palavras, o STF busca definir se e como a Justiça do Trabalho pode desconstituir um negócio jurídico formal, civil ou empresarial, para declarar um vínculo empregatício. Ocorre que, no caso em tela, a situação é diametralmente oposta. Não há qualquer alegação ou prova da existência de um contrato de prestação de serviços formalizado, seja como Pessoa Jurídica, seja como autônomo. A própria defesa da Reclamada, ao negar o vínculo, descreve uma relação verbal e informal, remunerada por diária, caracterizando-a como "prestação de serviços autônomo". O Reclamante, por sua vez, alega ter sido um empregado, mas que trabalhou na mais completa informalidade, sem anotação em CTPS. Portanto, a lide não gira em…

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