Processo 0011637-62.2025.5.03.0098
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011637-62.2025.5.03.0098 AUTOR: AILESLENE GRAZIELA PEREIRA VILANO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9da7001 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO AILESLENE GRAZIELA PEREIRA VILANO ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO SAÚDE S.A., partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que não recebeu a verba de representação, as comissões, o adicional de transferência, as horas de sobreaviso, a PLR, a parcela adicional e a verba valoriza. Formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$232.000,00. Juntou documentos. O réu apresentou defesa escrita, em que arguiu preliminar, suscitou a prescrição quinquenal, impugnou os pedidos e requereu a improcedência da ação. Coligiu documentos. Em audiência, rejeitada a conciliação, foi concedida vista da defesa à autora. A autora impugnou a defesa. Na audiência em prosseguimento, foram colhidos os depoimentos da autora, do preposto da ré e de testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PRECLUSÃO O reclamado requer "a extinção do presente processo com resolução de mérito diante da preclusão consumativa" caracterizada pelo ajuizamento de ação anterior pela reclamante (Processo n. 0010887-71.2025.5.03.0062), por meio da qual ela "deveria ter formulado todos os pedidos que entendesse devidos", "evitando a fragmentação desnecessária de demandas", e "a eficiência do Poder Judiciário". Sucessivamente, requer que "seja observado o conflito existe entre os pedidos formulados nas ações pelo Reclamante ajuizadas". A pretensão principal carece de amparo jurídico. Quanto à sucessiva, cabia ao réu comprovar, com apontamento específico, eventual incompatibilidade entre pedidos formulados em ações diversas, encargo do qual se omitiu. Rejeito. 2. INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa é compatível com a pretensão. Aliás, a impugnação do reclamado é genérica, não havendo sequer apontamento dos valores que entende coerentes com os pedidos deduzidos, bem como especificação objetiva dos supostos erros e indicação dos parâmetros que deveriam ser utilizados. Rejeito. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS Mesmo diante da nova redação do parágrafo 1º, do art. 840 da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/2017, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para o fim de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação, não estando, portanto, o Juízo adstrito aos valores atribuídos aos pedidos. Rejeito. 4. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para o fim de evitar futura alegação de omissão, registro que a Lei 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, não se aplica ao caso em tela quanto às alterações de direito material correlatas ao período anterior à entrada em vigor da Lei. 5. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ademais, não subsiste a…
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