Processo 0011637-63.2025.5.03.0033
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011637-63.2025.5.03.0033 AUTOR: MARIA HELENA FERREIRA RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bdebb7 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do caput do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO I. Advento da Lei nº 13.467/2017 Inicialmente, registra-se que a Constituição da República, no art. 5º, XXXVI, positivou o princípio da segurança jurídica, já descrito no art. 6º, da LINDB, prevendo que a Lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Não obstante a Lei tenha efeito imediato e geral, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis automática e imediatamente. No tocante ao direito material incidente aos atos iniciados antes da referida alteração legislativa, será observada a contemporânea à época da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de alguma incidência específica de um determinado dispositivo legal ao longo do contrato de trabalho. Quando se trata do aspecto processual, conforme artigo 14, do CPC que consubstancia a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, a análise da inicial e os custos do processo observarão a legislação vigente à época da propositura da ação, de modo a conferir segurança jurídica às partes e de reconhecer a garantia processual da não surpresa, conteúdo do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXVI e LIV, da CF/88 e artigo 10, do CPC). Portanto, considerando que a presente demanda foi ajuizada quando já em vigor as normas processuais pertinentes a custas processuais e honorários advocatícios, será observada a nova redação promovida pela Lei nº 13.467/2017, sem se olvidar das pontuais inconstitucionalidades já declaradas pelo E. STF, notadamente nos autos da ADI 5766, motivo pelo qual rejeito quaisquer alegações nesse sentido, motivo pelo qual rejeito quaisquer alegações nesse sentido. II. Inépcia da inicial As Rés suscitaram a inépcia da inicial, ao argumento de que a petição inicial não preencheu os requisitos essenciais necessários à propositura da ação. Sem razão, contudo, vez que o artigo 840, § 1º, da CLT exige, dentre outros requisitos da petição inicial trabalhista, uma “breve exposição dos fatos” e a indicação do “pedido”, notadamente em face dos princípios da simplicidade e do informalismo que permeiam o processo do trabalho, o que foi devidamente observado pelo Autor, tanto que possibilitou a compreensão deste Juízo e a formulação de ampla e farta defesa pelas Reclamadas. Diante do exposto, rejeito referida preliminar. III. Suspensão do processo – ADPF 1.083 Não há se falar na suspensão do presente feito, tal como aventado na contestação, tendo em vista que, além de não se enquadrar in casu em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 313, do CPC, inexiste decisão do E. STF, sequer no âmbito da ADPF 1.083, determinando o sobrestamento de processos que tratam das controvérsias debatidas nesta reclamação trabalhista, nos exatos termos dos artigos 1.035, § 5º e 1.036, do CPC. Afasto, assim, a suspensão pretendida. IV. Inépcia – Impugnação ao valor da causa – Limitação Rejeito as prefaciais em epígrafe, haja vista que a Reclamante estimou corretamente os valores atinentes às pretensões formuladas na inicial, inclusive…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.