Processo 0011637-66.2025.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011637-66.2025.5.03.0129 AUTOR: EDUARDO HENRIQUE VAZ RÉU: VRS RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID def3674 proferida nos autos. 0011637-66.2025.5.03.0129 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado. II. FUNDAMENTOS ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamante sustenta justamente nulidade do contrato temporário estabelecido entre as reclamadas, não havendo justificativa legal para o pedido da segunda ré para que seja considerada parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda. Rejeito. VALOR DA CAUSA E LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O TST é firme no sentido de que os valores atribuídos na exordial, bem como o valor da causa, mesmo após a reforma trabalhista, são apenas estimativas, pois o art. 840, §1º, da CLT não exige a prévia liquidação de cada parcela requerida, sendo certo também que o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados: Informativo 282 do TST; Informativo 302 do TST; e parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Tema 35 do TST ainda não julgado. Rejeito. PRESCRIÇÃO O contrato perdurou de 07/06/2024 a 17/09/2024. Não há qualquer prescrição a ser declarada. Rejeito. NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO Alega que foi admitido pela 1ª ré em 07/06/2024, na função de Ajudante de Produção, por contrato temporário extinto em 17/09/2024, mas deve ser declarado nulo, vez que a tomadora de serviço utiliza do contrato temporário para preencher posições de trabalho permanentes em suas atividades-fim. Requer a declaração de nulidade do contrato temporário e condenação das rés no FGTS mais 40%, aviso e correlatos. Pois bem. O contrato temporário cabe para atividade fim ou atividade meio. Existem 2 contratos nos autos indicando o serviço temporário. Primeiro, o "contrato de prestação de serviços mão de obra temporária " estabelecido entre as rés, nos termos da Lei 6.019/74 (fls. 231ss). Pelo seu texto, verifico um contrato típico temporário, o qual inclusive poderia ser rescindido por qualquer parte a qualquer momento. Segundo, o próprio "contrato de trabalho" do reclamante, que indicou expressamente a contratação temporária para “demanda complementar de serviço”, com prazo para se finalizar (fl.161). Finalizou em 3 meses e 10 dias. Contrato Temporário é uma modalidade para atender: → demanda complementar de serviço (oriunda de fatores imprevisíveis ou previsíveis de natureza intermitente, periódica ou sazonal); → ou necessidade transitória de substituição de pessoal (este ocorre por motivos diversos e até voláteis, tais como empregados de férias, acidente de trabalho, faltas contínuas, afastamentos, licença previdenciária, períodos que antecedem vistorias e feriados, etc). De acordo com o § único do artigo 11 da Lei 6.019/74, é reservado o direito da empresa tomadora de serviços efetivar o empregado ao final do contrato temporário, não havendo, portanto, qualquer irregularidade na contratação posterior pela tomadora de empregados antes prestadores de serviços temporários. Tampouco são obrigados a os contratar. No caso dos autos, o autor requer a declaração de nulidade do contrato das rés e para com o obreiro, "por não terem provado" demanda complementar ou transitória. Acontece que este Juízo não comunga com o entendimento de que a prova cabe às rés por ser "fato extintivo, etc" do direito do autor. …
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