Processo 0011637-70.2024.5.18.0004
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0011637-70.2024.5.18.0004 RECORRENTE: ELISANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELISANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT - 0011637-70.2024.5.18.0004 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : 1. ELISANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : LUCILA VIEIRA SILVA RECORRENTE : 2. INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH ADVOGADO : HAYLLA DE OLIVEIRA NETO RECORRIDO : OS MESMOS RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR : SAMUEL MODESTO MARCACINE NEIVA ORIGEM : 4ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE EMENTA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRATO DE GESTÃO. MULTAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; (ii) estabelecer a base de cálculo das verbas rescisórias; (iii) definir a limitação da condenação aos valores da inicial; (iv) analisar as verbas rescisórias em contrato de gestão; (v) analisar as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; (vi) definir o cabimento da gratuidade da justiça; (vii) analisar os honorários advocatícios de sucumbência. Percentual fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, no caso, depende da comprovação da ciência do ente público acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas e da sua inércia, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. 4. A base de cálculo das verbas rescisórias foi corretamente apurada, com base nos contracheques juntados aos autos, que refletem a remuneração do obreiro no mês anterior ao da rescisão. 5. A condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 6. A primeira reclamada, na condição de empregadora, é responsável pela quitação das verbas rescisórias, não podendo transferir tal responsabilidade ao Estado de Goiás, em razão do contrato de gestão. 7. As multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT são devidas, uma vez que houve verbas rescisórias incontroversas não quitadas no prazo legal e não houve comprovação de que o empregado deu causa à mora. 8. A mera certificação de CEBAS não é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu. 9. Os honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento), além de respeitar a norma inserta no art. 791-A da CLT - e já ter sido fixado no percentual mínimo -, encontra-se dentro dos parâmetros adotados em outras reclamatórias semelhantes em trâmite nesta Especializada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos ordinários providos, em parte. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em casos de terceirização, exige a comprovação da ciência do ente público acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas e da sua inércia. 2. A…
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