Processo 0011637-77.2023.5.15.0137

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011637-77.2023.5.15.0137
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
23/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0011637-77.2023.5.15.0137 RECORRENTE: BRASILIO ROSA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRASILIO ROSA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d018f7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011637-77.2023.5.15.0137 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BRASILIO ROSA DA SILVA DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) Recorrente:   Advogado(s):   2. RAIZEN ENERGIA S.A FLAVIA MARTINS GONCALVES DE AZEVEDO (RJ0124381-D) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido:   Advogado(s):   RAIZEN ENERGIA S.A FLAVIA MARTINS GONCALVES DE AZEVEDO (RJ0124381-D) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido:   Advogado(s):   BRASILIO ROSA DA SILVA DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) RECURSO DE: BRASILIO ROSA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/02/2026 - Id 60bb5c6; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 2e487e5). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. acórdão rejeitou a preliminar, nos seguintes termos: "(...) Sem razão. Consoante o disposto no artigo 765 da CLT, "os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas", ao passo que o artigo 370 do CPC confere ao juiz o poder de determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O indeferimento em questão não constitui, por si só, ilegalidade ou vício processual, devendo-se perquirir, no caso concreto, se houve efetivo prejuízo à parte, sem o que afasta-se qualquer arguição dessa natureza. Outrossim, no presente caso, todas as provas necessárias ao deslinde do feito foram realizadas, razão pela qual não há se falar em cerceamento de defesa. Importante ressaltar que cabe ao magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, indeferir as provas que se mostrarem desnecessárias após verificar a necessidade ou não de sua realização quando já tiver elementos suficientes para o seu convencimento, como é o caso. Com efeito, é preciso ter em mente que não ocorre cerceamento de defesa quando o Juízo encerra a instrução processual, havendo nos autos elementos suficientes a ensejar o pronunciamento judicial. Rejeito, portanto, a preliminar em enfoque. O recorrente alega que o laudo foi impugnado justamente por sua insuficiência técnica e por não refletir a realidade laboral, tornando a realização de nova perícia e a oitiva de testemunhas medidas indispensáveis para a busca da verdade real. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou no v.acórdão que: "(...) Analiso. O…

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