Processo 0011638-13.2025.5.03.0077

TRT3 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0011638-13.2025.5.03.0077
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Teófilo Otoni
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ACC 0011638-13.2025.5.03.0077 AUTOR(A): SINDICATO DOS TRAB. EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DE T.OTONI RÉU: ASSOCIACAO TRISTAO DA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63258e2 proferida nos autos. Vistos os autos.   SENTENÇA   RELATÓRIO SINDICATO DOS TRAB. EM ESTABELECIMENTO DE SAUDE DE T.OTONI ajuizou a presente Ação Civil Coletiva em face de ASSOCIACAO TRISTAO DA CUNHA, alegando, em síntese, que existem diferenças em adicional de insalubridade devidas aos substituídos. Por fim, postula a procedência das pretensões formuladas na inicial, atribuindo à causa o valor de R$60.950,00. Juntou procuração e documentos. Em audiência inicial, o reclamado não atendeu ao chamamento do Juízo, não tendo comparecido à audiência e sendo omisso quanto à apresentação de defesa. Posteriormente, o réu apresentou manifestação com documentos de pagamento de adicional de insalubridade, tendo o autor, sobre eles, realizado suas considerações. Em observância à determinação do Juízo, o laudo pericial acerca do alegado labor em condições insalubres foi apresentado aos autos, com esclarecimentos. De tudo, as partes foram ouvidas. Na derradeira audiência, sem mais provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Questão de ordem. Aplicabilidade da Lei nº 13.467/17 (Reforma trabalhista). Inicialmente, esclareço que os fatos discutidos no contrato de emprego em exame, remontam a período anterior a 11/11/2017, pelo que seguirão a sistematização do texto antigo da CLT, não sofrendo, portanto, a incidência das alterações trazidas pela lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista). Já as normas de direito processual, “a priori”, observarão o princípio da aplicação imediata, na modalidade isolamento dos atos processuais (adotada pelo CPC), considerando-se, contudo, a existência de requerimento expresso das partes, bem como eventuais peculiaridades de cada instituto, em respeito ao princípio da segurança jurídica.   Questão de ordem. Exibição de documentos. Reputo desnecessária a exibição, na atual fase processual, de todos os documentos apontados pelo acionante na inicial, uma vez que os elementos de prova nos autos são suficientes ao regular deslinde da demanda. Em liquidação de sentença, havendo necessidade, outros documentos poderão ser requisitados, para viabilizar a apuração do quantum debeatur. Nada a prover, no ponto.   Questão de ordem. Revelia. Confissão ficta. Não obstante regularmente citada, fl. 296, a ré não compareceu à audiência, e também não apresentou defesa, motivo pelo qual decreto a revelia e confissão ficta da mesma, nos termos do artigo 844, caput, da CLT. Ressalte-se, por oportuno, que, tendo em vista tratar-se de ficção jurídica, a ficta confessio gera apenas a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, podendo ser elidida pelo conjunto probatório porventura existente nos autos.   Mérito. Adicional de insalubridade em grau máximo. Em exordial, o autor vindicou a condenação do reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a todos os substituídos que prestaram serviços, durante a pandemia (delimitou o período), na linha de frente do combate à Covid-19, bem como os reflexos legais decorrentes, com fundamento na alegada…

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