Processo 0011638-19.2024.5.18.0016

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011638-19.2024.5.18.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0011638-19.2024.5.18.0016 RECORRENTE: BRENO SOARES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRENO SOARES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c05a41 proferida nos autos. Embargante: GRUPO CASAS BAHIA S.A, Embargado:  BRENO SOARES DE OLIVEIRA   Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id f3dbb1b; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id db11585). Regular a representação processual (Id ae6b7ca). Conheço. MÉRITO O recorrente opõe embargos de declaração em face da decisão de Id  946d281, que denegou seguimento ao recurso de revista por ela/ele interposto. Alega que "a decisão ora embargada incorreu em manifesta omissão ao deixar de apreciar a tese de distinguishing (distinção fática e jurídica) exaustivamente arguida nas razões do Recurso de Revista (Item 1.0, fls. 11-14)” (Id - db11585).  Afirma que "demonstrou no apelo que o caso concreto possui peculiaridades que o afastam da aplicação automática do Tema 65 do TST, notadamente porque: 1. A transação não foi "ultimada": Diferentemente da hipótese do Tema 65, que trata de vendas aperfeiçoadas onde ocorre o cancelamento posterior ou inadimplência, no caso dos autos, tratam-se de vendas que sequer foram faturadas, não havendo o aceite definitivo que caracteriza o fechamento do negócio jurídico, nos termos do artigo 466 da CLT. 2. Existência de política interna pactuada: Foi demonstrada a existência de norma interna, expressamente aceita pelo trabalhador, que condiciona a comissão ao efetivo faturamento, o que afasta a presunção de transferência do risco do negócio, uma vez que o direito à parcela sequer chegou a se constituir." Analiso. De fato, a decisão embargada não contém manifestação a respeito da alegação de distinguishing, razão pela qual, sanando a omissão, passo a analisá-la. Constou no acórdão (ID. dd6205f) : As questões epigrafadas foram examinadas e decididas pelo TST no julgamento do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (tema 65), que fixou a seguinte tese jurídica vinculante:   A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.   Eis o acórdão, no que interessa aqui (conforme original):   "Como já mencionado supra, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, ainda que haja previsão contratual em sentido contrário, pois estar-se-ia transferindo para o trabalhador o risco da atividade econômica, conforme precedentes de todas as suas Turmas, assim como da SBDI-1, já transcritos acima. Sobre o tema em questão, dispõe o artigo 466, caput, da CLT: Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. Além disso, a Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, em seus artigos 2º, caput, e 7º, estabelece, respectivamente, que: Art. 2º O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta. Art. 7º Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a…

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