Processo 0011638-30.2025.5.15.0028
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011638-30.2025.5.15.0028 AUTOR: CARLOS EDUARDO SANTOS DA SILVA RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 156e8ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0011638-30.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO SANTOS DA SILVA RECLAMADA: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO CARLOS EDUARDO SANTOS DA SILVA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de COLOMBO AGROINDÚSTRIA S.A., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na petição inicial; que trabalhou em condições insalubres e periculosas; que faz jus aos reflexos do “prêmio não faltar” e “prêmio produtividade”; que faz jus à integração do auxílio alimentação; que laborou em sobrejornada; que faz jus a diferenças de adicional noturno; que sofreu descontos indevidos; e que faz jus às horas in itinere. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$133.151,43. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia de insalubridade e periculosidade. Na audiência de instrução, sem provas outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Prescrição Diante da prescrição argüida, embora o contrato de trabalho teve início há mais de cinco anos, e como a ação foi proposta apenas em 17/09/2025, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 17/09/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal. Aplicabilidade das normas coletivas O autor trabalhava na indústria e não era trabalhador rural, não se aplicando as normas coletivas acostadas aos autos com a petição inicial, mas aquelas juntadas com a defesa da reclamada (artigo 511 da CLT). Integração de prêmio No que se refere à integração dos prêmios, tais parcelas não integram o salário por força do disposto no artigo 457, § 2º, da CLT, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de integrações/reflexos de tais parcelas. Auxílio alimentação/Integração Não ficou comprovado que o auxílio alimentação não tenha sido destinado à alimentação do trabalhador ou que constituísse parcela salarial, ônus que competia ao autor (artigo 818 da CLT, c/c artigo 373, I, do novo CPC). Com efeito, o fornecimento de alimentação ao trabalhador, para viabilizar a prestação dos serviços contratados, não constitui vantagem obtida pela prestação do trabalho nem contraprestação salarial, não configurando, por conseguinte, salário in natura, de forma a integrar a remuneração obreira para todos os fins. Portanto, reconheço que o auxílio alimentação não tinha natureza salarial, não integrando a remuneração…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.