Processo 0011638-47.2025.5.15.0087
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011638-47.2025.5.15.0087 AUTOR: MAGNO DANILO DOS SANTOS REIS RÉU: KATOEN NATIE DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39e42b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. I. FUNDAMENTOS 1. Multa prevista no art. 477 da CLT. Com a nova redação do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, a referida multa passou a ser devida não apenas em caso de atraso no pagamento da rescisão, como também em razão do atraso na entrega de documentos rescisórios. Por outro lado, a redação antiga previa prazo de 10 dias para o cumprimento das obrigações a contar da notificação do aviso prévio indenizado, ao passo que a nova redação do dispositivo legal dispõe que as obrigações de pagar e entregar documentos devem ser cumpridas no prazo de 10 dias a contar do término do contrato. No caso dos autos, o aviso prévio proporcional indenizado foi comunicado em 10-07-2025, o que prorrogou os efeitos do contrato até 12-08-2025, data em que se considera terminado o contrato. Logo, reputa-se tempestiva a entrega dos documentos no dia 08-08-2025 ocorrida antes do prazo de dez dias contados do término do contrato. Improcedente. 2. Acidente de trabalho. Reparação por danos morais e materiais. Garantia de emprego. Negado o fato, incumbia ao reclamante demonstrar o fato constitutivo do direito alegado na exordial, consistente na ocorrência de acidente de trabalho que resultou a lesão em seu joelho. Ocorre que de tal encargo probatório não se desvencilhou o reclamante, vez que não produzida qualquer prova nesse sentido. No mais, a própria exordial narra que há aproximadamente dez anos o reclamante sofreu ruptura dos ligamentos do joelho esquerdo em decorrência de prática esportiva, sendo necessária a realização de procedimento cirúrgico para reconstrução ligamentar (fl. 12). Com efeito, o documento de fl. 160 revela que o reclamante apresenta histórico de operações e entorses no joelho esquerdo, o que demonstra a ocorrência de lesões preexistentes ao contrato de trabalho entre as partes. Ainda, os documentos médicos juntados ao processo nada mencionam a respeito de acidente de trabalho. Por fim, destaco que não houve a abertura de CAT pela reclamada, ou mesmo por terceiros. Logo, reputo não ter o reclamante se desincumbido do ônus de demonstrar o alegado acidente de trabalho narrado na exordial. Em decorrência, por não demonstrado o acidente de trabalho que teria ocasionado a lesão no joelho do reclamante, inexistia à época da resilição contratual qualquer garantia de emprego que beneficiasse o autor, razão pela qual julgo improcedente a pretensão relativa à indenização substitutiva ao período de garantia de emprego e demais parcelas decorrentes, bem como a pretensão relativa aos danos morais formuladas na exordial decorrentes do alegado acidente de trabalho. 3. Depósitos de FGTS. Os depósitos do FGTS durante o período de afastamento para percepção de benefício previdenciário são devidos apenas nos afastamentos em virtude de auxílio-doença acidentário (art. 15, § 5°, da Lei n.° 8.036/90). No caso dos autos, o autor se afastou para percepção de auxílio-doença previdenciário B-31 (fl. 159) e não se desincumbiu do ônus de demonstrar o alegado acidente de trabalho narrado na exordial, o qual lhe competia por…
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