Processo 0011639-19.2025.5.15.0059
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011639-19.2025.5.15.0059 AUTOR: PABLO ALEXANDRE DE ANDRADE JORGE FIGUEIREDO RÉU: GESTAO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e40faf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I, parte final, da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação a documentos A parte reclamada questiona a validade da prova documental jungida com a inicial de forma genérica, sem demonstrar nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito. Princípio da adstrição Os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da adstrição (consectário do princípio da inércia da jurisdição) e vedam a prolação de sentença em desacordo com os limites impostos à lide pelos próprios interessados. Lado outro, a necessária indicação de valores aos pedidos (conforme, p. ex., art. 852-B, I, e atual art. 840, § 1º, da CLT) objetiva estabelecer o rito procedimental e fixar os contornos objetivos da controvérsia. A interpretação conjunta e sistemática desses dispositivos permite concluir que o comando sentencial ficará adstrito ao pedido, mas não necessariamente ao valor a este atribuído – o que decorre da inteligência dos arts. 322 a 324 do CPC, da possibilidade de incidência de juros de mora ou índices de atualização monetária e, mais importante, da efetividade da jurisdição que se infere do art. 5º, XXXV, da CF. Logo, esclareço que os valores indicados na inicial orientam a análise das pretensões, mas não limitam, por si, as quantias futuramente apurados na liquidação do julgado, pena de se negar eficácia e efetividade à jurisdição. Adicional de insalubridade Ante a manifestação de Id. f56d8af, com anuência patronal (Id. e673609), homologo a desistência do pedido de adicional de insalubridade e reflexos, extinguindo-o sem análise de mérito (art. 485, VIII, do CPC). Horas extras. Nulidade do banco de horas. Intervalos. Consta da inicial que o reclamante se ativava em horas extras, sem as receber integralmente. Em defesa, a ré nega qualquer irregularidade e assevera que eventuais elastecimentos de jornada (até o limite diário de 2h) eram compensados posteriormente ou quitados em pecúnia. Sustenta que todos os intervalos legais foram observados. Pois bem. Inicialmente, reconheço como fidedignos os cartões de ponto juntados com a defesa, seja no tocante à frequência, seja no tocante às marcações de entrada e saída (inclusive intervalos), uma vez que o reclamante confessou em audiência que “registrava a jornada de trabalho por meio de aplicativo de celular, utilizando login e senha; que anotava corretamente os horários de início e término da jornada”. No entanto, não há como emprestar validade jurídica ao sistema de banco de horas adotado pela empresa e invocado em defesa. Primeiro, porque não há nos autos prova de ajuste nesse sentido, valendo lembrar que o ordenamento jurídico pátrio não admite “banco de horas tácito” – art. 59, § 5º, da CLT e Súmula nº 85, I, do C. TST. Segundo, porque o § 2º do art. 59 da CLT somente autoriza tal sistema de compensação de jornadas acaso respeitado o módulo máximo de labor de 10h…
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