Processo 0011639-34.2024.5.03.0044

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011639-34.2024.5.03.0044
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins ROT 0011639-34.2024.5.03.0044 RECORRENTE: ATHIVALOG TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO HUMBERTO DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011639-34.2024.5.03.0044, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CONTROLES DE JORNADA. INVALIDADE. BANCO DE HORAS. NULIDADE. INTEGRAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reversão de justa causa, pagamento de horas extras, feriados em dobro, diferenças de diárias e multa normativa, indeferindo, contudo, a integração de gratificação por produtividade e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa foi comprovada pela empregadora; (ii) estabelecer se a reversão judicial da justa causa afasta a multa do art. 477, § 8º, da CLT; (iii) determinar se os controles de jornada são idôneos e se é válido o banco de horas instituído; (iv) apurar a validade de norma coletiva que exclui a integração de gratificação de produtividade na base de cálculo de horas extras; (v) avaliar a configuração de danos morais por alegada falta de manutenção em veículos; (vi) analisar a presença de dialeticidade no recurso adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da falta grave que enseja a dispensa por justa causa incumbe ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT, exigindo prova robusta e inequívoca, o que não ocorre quando os registros de velocidade são isolados e não há prova de gradação de penalidades. 4. A reversão da justa causa em juízo atrai a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, consoante jurisprudência consolidada, independentemente da controvérsia instaurada sobre a modalidade de rescisão. 5. A ausência de apresentação ou a inidoneidade dos cartões de ponto (art. 74, § 2º, CLT) gera a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, conforme Súmula 338, I, do TST. 6. A invalidade dos controles de jornada inviabiliza o controle do banco de horas, acarretando a nulidade do regime compensatório por impossibilidade de aferição do saldo de créditos e débitos. 7. As normas coletivas gozam de proteção constitucional (art. 7º, XXVI, CF) e, nos termos do Tema 1046 do STF, são válidas as cláusulas que, por negociação, estipulam natureza indenizatória a verbas ou afastam sua integração em outras parcelas, desde que respeitados direitos indisponíveis. 8. A caracterização de dano moral exige prova inequívoca de ato ilícito e lesão aos direitos da personalidade, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu, visto que a prova oral e documental não demonstrou dano concreto ou negligência sistemática da empregadora na manutenção da frota. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A reversão da justa causa em juízo enseja a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 2. A inidoneidade dos…

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