Processo 0011640-12.2025.5.03.0035

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011640-12.2025.5.03.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0011640-12.2025.5.03.0035 AUTOR: RAIMUNDO GEREMIAS DE LANA NETO RÉU: FORT SECURITE SUDESTE LIMPEZA, CONSERVACAO E PORTARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d15b21 proferida nos autos.   ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0011640-12.2025.5.03.0035   Aos 20 dias do mês de maio do ano de 2026, às 20h04min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por RAIMUNDO GEREMIAS DE LANA NETO  em face de FORT SECURITE SUDESTE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E PORTARIA LTDA. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte   S E N T E N Ç A:   RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo (art. 852-I, da CLT).   DECIDO:   II) FUNDAMENTOS    DIREITO INTERTEMPORAL – DIREITO MATERIAL No presente caso, o autor foi admitido aos 01.03.2023, após a vigência da Lei nº 13.467/17, sendo aplicáveis as alterações legislativas.     RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE EMPREGO O pedido de rescisão indireta tem como fundamento, em síntese, ausência de pagamento de salários. Sustenta a defesa que não houve culpa patronal, mas a hipótese seria de força maior, já que os valores constantes em sua conta bancária foram bloqueados judicialmente- o que inviabilizou a quitação das parcelas trabalhistas. Como cediço, a rescisão indireta do contrato de trabalho equivale à justa causa patronal, caracterizada pela prática, pela empregadora, de quaisquer das hipóteses de falta grave elencadas no artigo 483 da CLT. Segundo a doutrina e a jurisprudência predominantes, a violação apta a autorizar a resolução do contrato por justa causa do empregador deve revestir-se de gravidade suficiente a tornar insustentável a manutenção do vínculo, não bastando irregularidades pontuais ou situações passíveis de correção, que não importem em quebra da fidúcia inerente à relação de emprego. No caso concreto, restaram incontroversas as irregularidades contratuais narradas na inicial. Ora, o risco da atividade econômica é do empregador (art. 2º da CLT), e dificuldades financeiras ou bloqueios judiciais não transferem ao empregado o ônus da inadimplência salarial Por isso, inegável se mostra que as faltas cometidas pela reclamada durante a avença laboral se enquadram na previsão contida no art. 483, "d", da CLT, tendo o procedimento empresarial causado prejuízos ao reclamante, levando à imputação de falta grave à empregadora, capaz de determinar a cessação contratual, impossibilitando a continuação do vínculo. Face ao exposto, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, declarando rescindido o contrato de trabalho na data 02.12.2025. Deverá o empregador proceder a anotação da baixa na CTPS digital, considerando como o último dia do contrato – 02.12.2025-  devendo considerar a projeção do aviso prévio de 30 dias (limite da pretensão, cujo período deve integrar o contrato de trabalho para todos os fins - art. 487, §1º, da CLT e OJ nº 82 da SDI-1 do TST). A anotação deverá ser efetuada pela reclamada no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e intimação específica, mediante registro na CTPS digital e no eSocial, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada…

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