Processo 0011640-16.2025.5.03.0163
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL RORSum 0011640-16.2025.5.03.0163 RECORRENTE: DANIEL BONIFACIO CASSIMIRO RECORRIDO: SUPERMERCADO SUPER LUNA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011640-16.2025.5.03.0163, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 6 de maio de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para fixar, como data do encerramento do contrato de trabalho, o último dia efetivamente trabalhado para a reclamada, ocorrido em 09/03/2026, o qual deverá ser devidamente registrado na CTPS do autor, observando-se, quanto ao mais, as cominações estabelecidas em sentença. FUNDAMENTOS: DADOS DO CONTRATO: Para melhor esclarecimento dos fatos, destaco que a parte autora aduz, na exordial, que foi admitida pela reclamada em 01/10/2020, para exercer a função de "auxiliar de deposito", pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho em 09/03/2026, data do último dia trabalhado (ID bcdc5f5). A presente ação foi proposta em 03/11/2025. RESCISÃO INDIRETA. DATA DO TÉRMINO DO CONTRATO. DANO MORAL. O reclamante sustenta que a r. sentença merece reforma ao indeferir a rescisão indireta e declará-lo demissionário, pois restou demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações contratuais pela reclamada. Alega que sempre exerceu suas funções com zelo e assiduidade, mas foi submetido a acúmulo indevido de funções, desempenhando também a atividade de conferente, de maior remuneração, sem a correspondente contraprestação. Afirma, ainda, que a empresa não disponibilizava mão de obra suficiente, tornando inviável a execução integral das tarefas, e que, mesmo assim, sofria cobranças excessivas, constrangedoras e ameaças, com imposição de trabalho superior às suas forças. Sustenta também que era submetido diariamente a revista pessoal na presença de colegas, com exposição de objetos pessoais, o que configuraria violação à intimidade, honra e imagem, ensejando indenização por danos morais. No tocante ao último dia trabalhado, impugna a fixação da data em 21/12/2025, sob o argumento de que continuou laborando, de modo que o contrato deve permanecer ativo até o trânsito em julgado ou o efetivo afastamento, com o pagamento das verbas salariais correspondentes, sob pena de enriquecimento ilícito da recorrida. Examino. Acerca da modalidade de ruptura contratual, coaduno com o entendimento adotado na origem e, para evitar repetições desnecessárias, peço vênia para transcrever seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis: "No caso dos autos, não vejo violação contratual apta a ensejar a rescisão do contrato por falta grave da empregadora. A causa de pedir mostrou-se, em parte, improcedente. A conduta patronal que autoriza a rescisão indireta é aquela cuja gravidade enseja prejuízos ao obreiro, tornando insuportável a continuidade do vínculo empregatício. Para a configuração da rescisão indireta exige-se a falta grave do empregador, a atualidade ou contemporaneidade, para que não se configure o perdão tácito e ainda o…
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