Processo 0011640-28.2024.5.15.0030

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011640-28.2024.5.15.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Bauru
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011640-28.2024.5.15.0030 AUTOR: LAIS APARECIDA MOTA SANTOS RÉU: LBX CONSTRUCAO CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5843f68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A   Tendo em vista que a presente reclamação se processa pelo rito sumaríssimo, dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   1-DOS DANOS MORAIS No depoimento pessoal, a reclamada declarou que “Bruno era o responsável pela obra; que Sheila era responsável pela equipe de segurança de trabalho; que Alcijander era o supervisor da obra; que tais pessoas relataram para a reclamada reclamações da reclamante de desentendimentos envolvendo a equipe e da equipe em relação à reclamante; que a reclamada tomou a atitude em relação a tais reportes, aplicando advertência escrita ao Cristiano e verbalmente com a reclamante, tendo inclusive avaliação de desempenho”. Declarou que “Francisco foi dispensado por justa causa por ter feito ameaça a colega de trabalho; que a reclamante não sofreu ameaça; que Cristiano foi advertido porque em um DDS se levantou e falou em tom mais alto, dirigindo-se ao assunto que estava sendo tratado; que após o DDS, a reclamante foi conversar com o engenheiro sobre coisas do dia a dia e não sobre o ocorrido no DDS; que a reclamante solicitou demissão nesse mesmo dia, mas não após a reunião, alegando motivos pessoais e negando que fosse pelo DDS; que a reclamante encaminhou notificação extrajudicial 5 dias após o pedido de demissão, reconsiderando o pedido, mas a reclamada já havia acatado o pedido e estava realizando os cálculos de pagamento dos direitos e providenciando a contratação de outra pessoa; que a reclamada não aceitou a reconsideração do pedido de demissão porque havia avaliação de desempenho desfavorável e pela pratica do pedido de demissão, considerou adequado manter o pedido e não recontratar”. A testemunha Reginaldo Aparecido de Souza Ramos declarou que “presenciou várias vezes a reclamante ser desrespeitada no ambiente de trabalho; que a reclamante fiscalizava o uso de EPIs e Flavio sempre ´debatia´ com ela, sendo que o desrespeito começava com o Flavio e aconteceu também de Cristiano para com a reclamante, pessoa que ameaçou a reclamante; que no DDS, Cristiano se levantou e com o dedo em riste falou para a reclamante ´lá fora a gente conversa´; que tais desrespeitos eram próprios do machismo existente nas obras; que Cristiano falou dessa forma com a reclamante em tom bastante agressivo; que se Cristiano tivesse oportunidade poderia ter havido até mesmo agressão física para com a reclamante, só não acontecendo porque havia muitas pessoas perto; que no momento da agressão, a reclamante mudou seu semblante e ficou ´com o olho cheio de água´, apenas segurando o choro por vergonha, mas posteriormente o depoente presenciou a reclamante chorando”. Declarou que “a reclamante sempre pedia de forma educada que os trabalhadores usassem capacete, mas sempre era desrespeitada nesses momentos; que a reclamante reportava tais fatos aos superiores, tais como o encarregado Bruno e o chefe Jander; que o depoente já havia presenciado Cristiano ser verbalmente agressivo com Leandro Raimundo, no ambiente de trabalho; que a reclamante cumpria as suas obrigações no…

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