Processo 0011640-35.2025.5.03.0092
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011640-35.2025.5.03.0092 AUTOR: ROBERT MICHAEL SANTANA ALVES AMARAL RÉU: SWISSPORT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 860849c proferida nos autos. PROCESSO Nº 0011640-35.2025.5.03.0092 SENTENÇA Aos 24 dias do mês de junho de 2026, a Meritíssima Juíza do Trabalho Dra. MARIA IRENE SILVA DE CASTRO COELHO realizou o JULGAMENTO dos pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por ROBERT MICHAEL SANTANA ALVES AMARAL contra SWISSPORT BRASIL LTDA. Passa-se a decidir. 1 – RELATÓRIO ROBERT MICHAEL SANTANA ALVES AMARAL, devidamente qualificado, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial, propôs ação trabalhista contra SWISSPORT BRASIL LTDA., postulando a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas relacionadas no petitório inicial (ID 1f670fc). Deu à causa o valor de R$ 62.843,80. Juntou declaração de hipossuficiência financeira, procuração e documentos. Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência inicial designada e apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, com defesa direta e indireta de mérito (ID 183baf5). Réplica apresentada por meio da peça de ID 11fd857. Na audiência designada para prosseguimento, determinou-se a produção de prova emprestada, conferindo-se às partes prazo para a juntada de até dois depoimentos testemunhais e de prepostos cada. Sem prejuízo, colheu-se o depoimento de uma testemunha indicada pela parte autora (ata de ID b5ec02a). Link de acesso ao depoimento gravado em áudio e vídeo: https://trt3-jus-br.zoom.us/rec/share/6kwrvQ52wjxCBMhZTlGqW1Strqnj81TZlQ5r0aRtl8qO8nDTnZWdAd-5TCzUlOnn.fyVsPiV8MLBbeT6t?startTime=1777466546000 A reclamante anexou as atas relativas aos processos nº 0011269-42.2023.5.03.0092 e nº 0011730-77.2024.5.03.0092 (peça de ID 13bb878) e a reclamada, aos de nº 0010158-86.2024.5.03.0092 e nº 0011114-05.2024.5.03.0092 (peça de ID 5ef25d8), indicando as partes os depoimentos que pretendem sejam utilizados como prova emprestada no feito. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual (ata de ID 11b1ce5). Razões finais e proposta final de conciliação prejudicadas. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL – LEI Nº 13.467/17 Quanto ao Direito Material do Trabalho, registra-se que, notadamente em razão dos princípios da irretroatividade da lei no tempo, da segurança jurídica, da não surpresa e do devido processo legal e em razão da época em que foi consolidada a relação jurídico-material, os contratos de trabalho já encerrados no momento da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, em 11/11/2017, não sofrerão a incidência da referida norma, haja vista o disposto nos arts. 5º, XXXVI, da CR/88, 6º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB) e 2.035 do Código Civil. Na mesma linha de raciocínio, aqueles contratos que tiveram início a partir de data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 sofrerão a incidência da referida norma, pois se consolidaram totalmente sob a égide da nova legislação. Por outro lado, o Colendo TST, no julgamento do processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, regulamentou a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da referida norma. Para tanto, foi fixado o seguinte precedente vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em…
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