Processo 0011640-83.2024.5.15.0044

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011640-83.2024.5.15.0044
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
27/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGIANE CECILIA LIZI ROT 0011640-83.2024.5.15.0044 RECORRENTE: SANTOS AZEVEDO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONICE VIEIRA SALVADOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffea6be proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011640-83.2024.5.15.0044 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LEONICE VIEIRA SALVADOR BIANCA APARECIDA ARTICO BARBOZA (SP441099) BRUNA APARECIDA ARTICO BARBOZA (SP435677) Recorrido:   JOSE ROBERTO BENITES VENDRAME Recorrido:   Advogado(s):   SANTOS AZEVEDO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA JAMES SILVA ZAGATO (SP274635) RECURSO DE: LEONICE VIEIRA SALVADOR id 8717080: A reclamada requer a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes. Defiro. Anote-se.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id 0fdf478; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id e6681c2). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.164 DO EG. TST PAGAMENTO PARCIAL OU INCORRETO DE VERBAS RESCISÓRIAS DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO Constou no v.acórdão que: "(...) O art. 477, §6º, da CLT impõe ao empregador o dever de quitar as verbas rescisórias incontroversas no prazo legal, sob pena de incidir a multa do §8º. Nos autos, verifica-se que a reclamada efetuou o pagamento das parcelas constantes do TRCT (ID d819ab6) dentro do prazo legal, conforme reconhecido na sentença. As parcelas deferidas em juízo decorrem da conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada e do reconhecimento da estabilidade acidentária, não configurando verbas incontroversas à época da rescisão. Nesse contexto, a multa do art. 477 da CLT não incide sobre diferenças reconhecidas apenas em decisão judicial, entendimento consolidado na Súmula 462 do C. TST." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.164), Processo n. 0000492-45.2022.5.05.0102, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Constou no v.acórdão que: "(...) Veja-se  que o próprio acidente do trabalho…

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