Processo 0011640-95.2026.8.27.2706

TJTO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0011640-95.2026.8.27.2706
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Araguaína
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal Nº 0011640-95.2026.8.27.2706/TO IMPETRANTE : WATHILA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB TO013219) SENTENÇA Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente WATHILA BARBOSA DOS SANTOS contra ato do Delegado de Polícia Civil de Araguaína/TO, em relação aos autos de Inquérito Policial n. 5019332-17.2013.8.27.2706 que tramitam na referida unidade policial. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de tentativa de homicídio, capitulado no artigo 121, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, supostamente ocorrido em 16 de junho de 2013, contra a vítima Flávio Augusto Guardiano Mundim. O impetrante sustenta que se passaram mais de 12 (doze) anos sem que ocorresse a conclusão do procedimento investigativo, motivo pelo qual entende que o feito há de ser extinto por violação à garantia constitucional da duração razoável do processo, inscrito no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que considerando todas as peculiaridades do caso investigado, não se observa nenhuma complexidade da causa e as diligências pleiteadas pelo órgão acusatório são de simples elucidação, sem nada de expressivo. Com base nisto, pugnou pela concessão da ordem no sentido de determinar o trancamento do Inquérito Policial, com fundamento no excesso de prazo e na ausência de justa causa. Liminar indeferida no evento 8. Intimada para prestar informações, a autoridade coatora prestou informações justificando o andamento do feito no evento – 19. Parecer do Ministério Público no evento 5 e reiterado no evento – 24, pugnando pela denegação da ordem. Impugnações da defesa nos eventos – 6 e 24. É o relatório. Decido. Ao analisar a possibilidade de trancamento do Inquérito Policial por meio do habeas corpus , verificou-se que a doutrina entende que o mandamus não é o meio adequado para trancar inquérito policial. Isto porque, para se instaurar o Inquérito Policial é necessário haver somente elementos indicativos da ocorrência de fato configurado como ilícito penal, bem como indícios que indiquem que determinada pessoa ou pessoas tenham participado do fato típico e antijurídico. Se os fatos apontam para ocorrência de crime, ainda que a investigação demore algum tempo para terminar, não há possibilidade de trancar o inquérito policial sob a alegação de excesso de prazo. No caso dos autos, verifica-se que a investigação possui aspectos peculiares, eis que apura crime de tentativa de homicídio praticado mediante disparos de arma de fogo contra veículo em que se encontrava a vítima Flávio Augusto Guardiano Mundim. Além disto, compulsando-se os autos do inquérito, tem-se que este foi instaurado em dezembro de 2013, por força de portaria policial (evento 1, IP-INQ1), e segue sua tramitação regular, de modo que foram concedidas dilações de prazo para conclusão da investigação em razão dos pedidos fundamentados juntados pela Autoridade Policial e manifestações favoráveis do Ministério Público. Ademais, verifica-se importantes diligências recentemente realizadas nos autos do Inquérito Policial, tais como as acostadas aos eventos – 295 e seguintes, demonstrando que a investigação segue em andamento. Com isso, não se observa qualquer excesso de prazo injustificado para o encerramento da investigação, uma vez que, para além da mera contagem aritmética de tempo, devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto e os fundamentos utilizados para justificar as…

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