Processo 0011640-96.2025.5.03.0104
TRT3 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ACC 0011640-96.2025.5.03.0104 AUTOR(A): SINDICATO DOS PSICOLOGOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: COMPLEXO HOSPITALAR UBERLANDIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ff1124 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS PSICOLOGOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra COMPLEXO HOSPITALAR UBERLANDIA S.A. Na petição inicial, o sindicato autor, na condição de substituto processual, postulou, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.075,00. A parte ré apresentou contestação escrita (fls. 78/93), em que arguiu preliminares de ilegitimidade ativa do sindicato e impugnou o pedido de dispensa do pagamento de custas e honorários. No mérito, a parte reclamada afirmou que as condições de trabalho dos psicólogos não eram insalubres no grau máximo. Defendeu a aplicação da prescrição bienal aos contratos extintos e da prescrição quinquenal às parcelas anteriores a 04/11/2020. As partes rejeitaram a proposta de conciliação. Réplica do autor às fls. 970/982. Na decisão de fls. 992/993 foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré. Apresentação de laudo pericial às fls. 1.012/1.023, com oportunidade de manifestação das partes e esclarecimentos periciais às fls. 1.037/1.040. Na audiência de fls. 1.049/1.050, não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Inconciliados. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Conforme os artigos 511 e 570 da CLT, o enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante da empresa, excetuando-se as categorias diferenciadas, considerando a base territorial onde ocorreu a prestação de serviços. Nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. É sabido que os psicólogos têm legislação própria a regulamentar a profissão: Lei 4.119/62, estando, ainda, a categoria sujeita a conselho profissional (CRP). Irrelevante a existência/juntada de norma coletiva, na medida em que não se postula direitos previstos em tal espécie normativa. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL Deixa-se de pronunciar a prescrição bienal ou quinquenal, neste momento processual, uma vez que a análise envolve aspectos individuais, como data da extinção do contrato de emprego e eventuais causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas do prazo, de modo que a matéria fica relegada para a fase de liquidação e individualização dos créditos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP Designada perícia técnica para apuração das condições do trabalho, a perita concluiu pela exposição a agentes biológicos com enquadramento do adicional de insalubridade em grau máximo no período da pandemia de 03/02/2020 a 22/05/2022. A perito registrou que (fl. 1.018): "as atividades descritas permitem o enquadramento da insalubridade em grau médio, em razão do contato direto e habitual com pacientes em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, ainda que sem manutenção de contato físico direto de forma contínua. No…
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