Processo 0011641-05.2018.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011641-05.2018.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
08/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011641-05.2018.5.18.0009 AUTOR: DIVINO PEREIRA NICOLAU RÉU: GENTLEMAN SEGURANCA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c1e27a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Infrutíferas as tentativas diversas para pagamento da execução, o exequente requer a suspensão da CNH e do passaporte do executado GILMAR NUNES MARTINS FILHO, sob a fundamentação constante na petição de ID d77b4f2. Também pugna pelo manejo do convênio SIEL, a fim de obter os endereços atualizados dos executados GILMAR NUNES MARTINS e GILMAR NUNES MARTINS FILHO, perante a Justiça Eleitoral.  Analiso. Trata-se de execução trabalhista em fase avançada, na qual foram esgotados todos os meios típicos e convencionais de satisfação do crédito, sem sucesso na localização de bens livres e desembaraçados em nome dos executados, conforme reiteradas tentativas e pesquisas realizadas nos autos. A inércia dos executados em cumprir a obrigação, aliada à ausência de bens penhoráveis, configura situação de frustração da execução que demanda a adoção de medidas coercitivas atípicas, nos termos do ordenamento jurídico vigente. Com efeito, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC) confere ao magistrado a prerrogativa de determinar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Esta disposição legal visa a garantir a efetividade da tutela jurisdicional, princípio basilar do processo civil moderno, conforme preconizado nos artigos 4º, 5º e 6º do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de alguns Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) tem admitido a aplicação de medidas atípicas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do devedor, desde que observados certos requisitos. Conforme entendimento consolidado no REsp 1.864.190, o uso dessas medidas é subsidiário aos instrumentos típicos de execução e exige decisão fundamentada, com a comprovação do esgotamento dos meios tradicionais de execução e indícios de que o devedor possui recursos para cumprir a obrigação, mas se esquiva de fazê-lo. No presente caso, a ausência de bens livres e desembaraçados, somada à recalcitrância dos executados em adimplir a dívida, demonstra a necessidade de se buscar meios alternativos para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. As medidas de suspensão da CNH e do passaporte, embora restritivas de direitos, não configuram ofensa desproporcional ao direito de ir e vir, quando aplicadas de forma excepcional e fundamentada, visando à efetividade da execução e à satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar. Diante do exposto, e considerando o esgotamento das tentativas de localização de bens e a necessidade de assegurar a efetividade da execução, DEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado GILMAR NUNES MARTINS FILHO. Determino: 1. A suspensão da CNH do devedor. A Secretaria deverá realizar a suspensão eletrônica junto ao Renajud. 2. A expedição de ofício à Polícia Federal para que proceda à suspensão do passaporte do executado. Intime-se o…

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