Processo 0011641-29.2025.5.03.0089

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011641-29.2025.5.03.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011641-29.2025.5.03.0089 AUTOR: RODRIGO JUNIO BORGES RÉU: APERAM BIOENERGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c53dc8 proferida nos autos.   SENTENÇA   RELATÓRIO   RODRIGO JUNIO BORGES ajuizou reclamatória trabalhista em face de APERAM BIOENERGIA LTDA. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, o reclamante postulou conforme rol da inicial, notadamente o pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso da categoria, diferenças de horas extras e adicional noturno, dentre outros. Deu à causa o valor de R$139.274,71 e juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos. Laudo pericial juntado às fls. 417/441. Na audiência em prosseguimento, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante, sendo ouvidas, ainda, duas testemunhas. Instrução encerrada. Razões finais orais remissivas. Derradeira proposta conciliatória também restou infrutífera. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA (Lei. 13.467/2017): Como se sabe, a reforma trabalhista teve reflexos tanto no Direito Material do Trabalho quanto no Direito Processual do Trabalho. As normas de direito material se aplicam às relações havidas em seu tempo, independentemente da data do início de vigência do contrato, em estrita observância aos princípios da imediata observância da lei e sua irretroatividade (art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88 c/c art. 912 da CLT e art. 6º da LINDB) e as de direito processual se aplicam de imediato (art. 14 e 1.046 do CPC). O ajuizamento da presente ação trabalhista, assim como a prestação de serviços se deram sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se ao caso as alterações materiais e processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista.   DA DELIMITAÇÃO DO VALORES INDICADOS NA INICIAL: Quanto à preliminar relativa à limitação dos valores indicados na petição inicial, recorro-me à Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional, aplicada aos processos de rito sumaríssimo, a qual estabelece que os valores indicados na petição inicial, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito.   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE: Elaborada a perícia técnica (fls. 417/441), a perita concluiu que as atividades realizadas pelo reclamante durante o período laboral não são insalubres, tampouco periculosas. A perita prestou esclarecimentos solicitados e ratificou a conclusão pericial (fls. 455/456). Vale ressaltar que a prova técnica foi elaborada por profissional habilitado, sendo clara e coerente, razão pela qual se impõe, na hipótese vertente, o acolhimento integral desta. No mais, ressalto que, embora o art. 479 do CPC disponha que o laudo pericial não vincula o convencimento do Juiz, a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Expert somente é possível quando existam nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não é o caso dos autos, razão pela qual o adoto como razões de decidir. Feitas essas considerações, acolho a conclusão pericial. Via de consequência, julgo improcedentes os pedidos de…

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