Processo 0011641-52.2015.5.15.0022

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011641-52.2015.5.15.0022
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDISON DOS SANTOS PELEGRINI AP 0011641-52.2015.5.15.0022 AGRAVANTE: RENOVIAS CONCESSIONARIA SA AGRAVADO: ALESSANDRO DA CUNHA GAZZAROLLE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d456025 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011641-52.2015.5.15.0022 - 10ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. ALESSANDRO DA CUNHA GAZZAROLLE ALUISIO BERNARDES CORTEZ (SP310396) Recorrido:   Advogado(s):   RENOVIAS CONCESSIONARIA SA LISA HELENA ARCARO (SP148786) LUCIANA TAKITO (SP127439) Recorrido:   ROGERIO LODOVICHO RECURSO DE: ALESSANDRO DA CUNHA GAZZAROLLE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2026 - Id 1d36a91; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id 2f4af2d). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO DA APURAÇÃO DAS HORAS E MINUTOS EXTRAS COM ÊNFASE NOS CARTÕES DE PONTO Consta do v. acórdão: "A despeito do que se alega pelo exequente, a jornada de trabalho considerada pelo expert  no novo laudo não se baseia em jornada contratual fixa (uniforme), tanto que se verificam diversos registros de horários diferentes de entrada e saída no referido laudo técnico durante todo o período objeto da condenação. Por exemplo, observe-se que no período de 12/08/2013 à 17/08/2013, todos os horários de entrada e saída são diferentes (ID 757ceaf), constatando-se, ainda, o exato acréscimo do tempo à disposição deferido na sentença exequenda, conforme  horários descritos nos cartões de ponto (ID 47473b7 - Pág. 9). (...) Com efeito, na indicada data de 19/01/2011, com a jornada registrada nos cartões de ponto das  6h54 às 19h03,  por óbvio, tem-se que  o cômputo do tempo à disposição reconhecido em  Juízo (15 minutos na entrada e 35 minutos na saída)  deve resultar nos horários de entrada e saída às 6h39 e 19h38, respectivamente, tal como constatado pela perícia contábil, em estrita consonância com o título exequendo." Diante da delimitação do v. julgado, insuscetível de reexame em sede extraordinária (óbice da Súmula nº 126 do Eg.TST), não é possível divisar ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do Eg. TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO Consta do v. acórdão: "No presente caso, a sentença exequenda transitou em julgado em período anterior ao julgamento, com fixação dos juros e correção monetária nos termos da Lei 8.177/1991 (ID 34c55b7 - Pág. 24), de modo que deve prevalecer para todos os efeitos, consoante modulação dos efeitos adotada no âmbito do STF em relação à matéria."   O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à…

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