Processo 0011642-56.2019.5.18.0008

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011642-56.2019.5.18.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011642-56.2019.5.18.0008 AUTOR: ADRIELLE SAROM PINHEIRO RÉU: INSTITUTO HAVER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc48b52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.     Trata-se de execução em que não foram localizados bens do executado passíveis de constrição.   Fora determinado o arquivamento provisório dos autos em 25/09/2023, ante o descumprimento da exequente de indicação de novos meios para a execução - excluindo-se, por consequência os já utilizados por este Juízo -, tendo permanecido até a data de 02/12/2025.   Intimado para apresentar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, a exequente manifestou ao #id:d3c06f1, aduzindo, em síntese, que:   "Excelência, o comando de bloqueio de  importâncias bancárias em nome das executadas até o presente  momento não retornou, id. 7a3399a. Em sendo exitoso esta diligência, estará  interrompido o prazo prescricional. Assim, requer-se que seja determinado por este r. Juízo o retorno da diligência em questão, o que, por certo, possibilitará o efetivo provimento material da exequente, sentido este da fase da execução em curso."   Pois bem.   Ressalto de início que a renovação de convênios, notadamente o Sisbajud como indicado pela exequente, ou de atos infrutíferos não suspende ou interrompe o prazo prescricional.   Ato contínuo, com o advento da Lei 11.051, de 29.12.2004, foi inserido o parágrafo quarto no artigo 40 da Lei 6.830/80, que prevê que o juiz de ofício, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.   A reforma trabalhista (Lei 13.467/17) trouxe uma modificação substancial a respeito do tema, visto que altera a regra mencionada, prevendo a existência de efetiva de prescrição intercorrente da seguinte forma: “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição”.   Ademais, a Súmula n.° 33 deste E. Regional, em seu inciso I, assim estabelece: "EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. PRAZO. I. Na execução trabalhista a prescrição intercorrente será declarada, inclusive de ofício, nos casos de paralisação por exclusiva inércia do credor e de exaurimento dos meios de coerção do devedor (STF, súmula 327).   Nesse passo, "in casu", considerando que o direito da credora de promover a continuidade dos atos de execução do seu título judicial, por sua exclusiva inércia, não foi exercido, por mais de 02 (dois) anos, forçoso o reconhecimento e a aplicação do instituto da prescrição intercorrente.   Incidirá, então, o disposto no art. 924, V, do novo CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente”.   Esse preceito passa a ser aplicável subsidiariamente por força do art. 15 do CPC e art. 769 da CLT.   Assim sendo, entendo aplicável o instituto da prescrição intercorrente.   Face ao exposto, com fulcro nos Artigos 11-A da Lei 13.467/17 e 924, V, do CPC, de ofício, declaro ocorrida a prescrição intercorrente, vez que transcorrido prazo superior a 02 (dois) sem manifestação, extinguindo-se o presente…

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