Processo 0011643-76.2021.5.15.0130

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011643-76.2021.5.15.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011643-76.2021.5.15.0130 AUTOR: ADRIANO SOARES MONTEIRO RÉU: BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa2a2a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte       S E N T E N Ç A       I - RELATÓRIO O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em face da reclamada postulando, em síntese, a procedência dos pedidos de indenização por danos materiais decorrentes de doença laboral, reconhecimento de estabilidade normativa e dispensa discriminatória, bem como  honorários advocatícios. Determinada a realização de perícia médica. Apresentada defesa escrita pela reclamada, com impugnação dos pedidos. Laudo pericial médico acostado aos autos, com manifestação de ambas as partes. Esclarecimentos periciais realizados após vistoria no ambiente de trabalho. Em audiência de instrução, sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias infrutíferas, foi proferida sentença. Em razão de Recurso Ordinário interposto pela reclamada, houve reconhecimento de nulidade da sentença, com reabertura da instrução processual e determinação de realização de nova perícia. Novo laudo pericial acostado aos autos, com esclarecimentos. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior. PRELIMINARMENTE COISA JULGADA Ao contrário do que sustenta a reclamada, em verdade, não se trata de repetição de demanda outrora ajuizada, com o condão de atrair o reconhecimento de coisa julgada. Em verdade, em razão da continuidade da prestação de labor, do decurso do tempo, da continuidade do tratamento médico, das características da patologia, buscou-se, após o rompimento do pacto e da cessação de toda atividade laboral, o reconhecimento de indenização por dano material sofrido decorrente da incapacidade não mais temporária, mas, sim permanente, aduzindo que as lesões tornaram-se crônicas e irreversíveis (causa de pedir diversa – fato novo), mesmo com a continuidade de tratamento médico e com a readequação das atividades laborais, não alcançado estágio de cura, ao contrário do que constou em laudo pericial outrora elaborado nos autos do processo 0011341-68.2015.5.15.0094. Rejeito. MÉRITO PRESCRIÇÃO Não se…

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