Processo 0011644-39.2025.8.16.0196

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011644-39.2025.8.16.0196
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011644-39.2025.8.16.0196 Processo:   0011644-39.2025.8.16.0196 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Data da Infração:   19/12/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   DALPAR Réu(s):   MARLON RODRIGO DANTAS DE OLIVEIRA   Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Marlon Rodrigo Dantas de Oliveira.    I  -  RELATÓRIO    O réu Marlon Rodrigo Dantas de Oliveira, já qualificado nos autos, foi denunciado nas sanções previstas nos artigos 155, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato:    “Na data de 19 de dezembro de 2025, por volta das 11h30min, no interior do estabelecimento comercial Supermercado Dalpar, localizado na Rua Santa Maria, nº 553, Bairro Capão Raso, nesse município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado MARLON RODRIGO DANTAS DE OLIVEIRA, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente, ou seja, com intenção de assenhoreamento definitivo de coisa alheia móvel, subtraiu, para si, 02 (duas) garrafas de bebidas alcoólicas, marca bacardi, avaliadas em R$120,00 (cento e vinte reais), ambas de propriedade da empresa vítima Supermercado Dalpar.” (mov. 38.1).     A denúncia foi recebida em 29 de dezembro de 2025, sendo determinada a citação do denunciado para apresentar resposta escrita (mov. 45.1), a qual se encontra no mov. 67.1.    Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 69.1).    Durante a instrução processual foi ouvido o representante do estabelecimento vítima Darinaldo Ferreira de Souza e os Policiais Militares Ricardo Mario Baptista e Moacir Chuves Saad, e, em seguida, foi interrogado o denunciado Marlon Rodrigo Dantas de Oliveira (mov. 117.1).     As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais.    O Ministério Público, sustentando estarem comprovadas a autoria e a materialidade do crime de furto, pugnou pela procedência da denúncia com a condenação do acusado Marlon Rodrigo Santas de Oliveira nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal (mov. 121.1).     A Defensora Pública, representando os interesses de Marlon Rodrigo Dantas de Oliveira, discorrendo sobre ter se comprovado a subtração de apenas uma garrafa de bebida alcoólica e a ausência de tipicidade material da conduta, requereu a sua absolvição em observância ao princípio da insignificância. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal em regime aberto para cumprimento, a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal e concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 125.1).     Os autos vieram conclusos para sentença.     Sucintamente, é o relatório. Decido.    II -  FUNDAMENTAÇÃO    O processo está em ordem encontrando-se em condições de ser analisado nesta oportunidade.    Ao réu Marlon Rodrigo Dantas de Oliveira, foi imputada a prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, conforme descrição fática contida no primeiro fato…

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