Processo 0011644-43.2025.5.03.0134

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011644-43.2025.5.03.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
22/04/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011644-43.2025.5.03.0134 AUTOR: JOILSON JOSE DOS SANTOS RÉU: D.I. COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc28334 proferida nos autos. SENTENÇA   R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente Ação Ordinária trabalhista em face das rés, qualificadas nos autos, alegando/requerendo, em síntese, os fatos e pedidos descritos na petição inicial, deu à causa o valor de R$ 137.320,32 e juntou documentos. Depois de rejeitada a primeira proposta conciliatória, a(s) ré(s) apresentou(aram) defesa escrita, com documentos, sustentando/requerendo, em síntese, o não cabimento e a improcedência dos pedidos, tudo conforme termos contidos na defesa. Foi determinada a realização de perícia de insalubridade. O(a) autor(a) impugnou a(s) defesa(s) e documentos, ocasião em que reiterou a procedência dos pedidos. Realizada a prova pericial de insalubridade e vista às partes. Na audiência de instrução, após rejeitada a conciliação, prova oral. As partes declararam não terem outras provas a produzir. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Sempre inconciliados. É o breve relatório e passo à decisão sentencial.   FUNDAMENTAÇÃO   REQUERIMENTOS FORMULADOS EM AUDIÊNCIA Durante a instrução processual, o reclamante formulou requerimentos visando a aplicação da confissão ficta às reclamadas e a concessão de prazos suplementares para a juntada de novos documentos.  Passo a decidir. Confissão Ficta – Desconhecimento dos Fatos e Omissão de Recibos O autor requereu que a reclamada fosse considerada confessa quanto aos fatos ignorados pelo preposto e pela não juntada de recibos de pagamento admitidos em depoimento. No que tange ao depoimento do preposto, Sr. Marcos Cleber Pires Oliveira, observo que, embora não tenha precisado datas exatas de início da prestação de serviços, ele apresentou a tese defensiva central: a existência de labor autônomo na condição de "diarista/chapa". O desconhecimento de detalhes periféricos ou datas específicas, quando o representante da empresa mantém a coerência quanto à natureza jurídica da relação, não autoriza a aplicação da penalidade extrema de confissão ficta (Art. 843, § 1º, da CLT), uma vez que o depoimento atingiu sua finalidade de fixar a controvérsia. Quanto aos recibos de pagamento mencionados pelo preposto, a ausência de sua juntada não induz confissão, mas sim a transferência do ônus probatório ou a eventual presunção de veracidade da remuneração alegada na inicial, matéria que se confunde com o mérito e será lá apreciada. O direito à prova não se confunde com a obrigatoriedade de produção de prova contra si em sede de depoimento pessoal para fins de confissão automática. INDEFIRO o requerimento de aplicação de confissão ficta. Prazo para Juntada de Laudo e Apuração de Litigância de Má-Fé O reclamante pleiteou prazo para juntar laudo mencionado na oitiva do preposto para fundamentar pedido de condenação por litigância de má-fé. O processo do trabalho é regido pelos princípios da celeridade e da concentração dos atos processuais. A prova documental deve acompanhar a petição inicial ou a contestação (Arts. 787 e 845 da CLT), operando-se a preclusão após esse momento, ressalvada a hipótese de documentos novos. No caso, o autor pretende trazer aos autos…

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