Processo 0011644-78.2023.5.18.0010
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011644-78.2023.5.18.0010 AUTOR: VITOR KAUA LEITE FERREIRA RÉU: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 859ff6f proferido nos autos. DESPACHO VISTOS. A sentença de Id 36fb1b2 foi parcialmente reformada (acórdão de Id 50fc171) para "majorar os honorários advocatícios devidos em favor dos patronos do Reclamante de 12% para 15% sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SDI-1 do TST)". Deverá a reclamada, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tal, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 10(dez) dias: a) emitir o TRCT no código próprio e guias para saque de saldo de FGTS e acesso ao Seguro-Desemprego; b) comprovar os recolhimentos de FGTS e respectiva multa, sob pena de conversão em indenização; c) retificar a CTPS do reclamante para fazer constar a correta data de término do contrato de trabalho (observando-se a projeção do aviso prévio), consignando-se que a anotação deverá ser realizada em “Carteira de Trabalho Digital” que, em razão do disposto na §1º do art. 3º da Portaria/MTP nº 671, de 08/11/2021, equivale à CTPS emitida em meio físico. Verifica-se que o(a) reclamante protocolou ação de Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe 0000515-08.2025.5.18.0010), na qual houve a homologação do cálculo de liquidação provisório, que se encontravam sobrestados após o bloqueio integral do valor. Insta salientar que o Provimento CGJT, nº 2 de 28 de julho de 2021, em seu art, 2º, dispõe que: Art. 2º O art. 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 162. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”. Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo “principal”. Assim, pelo teor do provimento, a execução terá prosseguimento nos autos da execução provisória. A secretaria deverá: 1) juntar nos autos do processo CumPrSe 0000515-08.2025.5.18.0010 cópia deste despacho e dos documentos de Id 50fc171 - Acórdão, Id cb22164 - Certidão de Trânsito em Julgado; 2) fazer os autos do processo CumPrSe 0000515-08.2025.5.18.0010 conclusos para deliberações, uma vez que há obrigações de fazer para serem cumpridas pela reclamada, com cominação de multa em caso de descumprimento. 3) Cadastre-se o perito nos autos do CumPrSe 0000515-08.2025.5.18.0010. Depois de cumpridas as determinações supra, arquivem-se definitivamente estes autos. Este despacho será publicado no DEJT por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. HSM GOIANIA/GO, 27 de maio de 2026. VIVIANE SILVA BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
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