Processo 0011645-04.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0011645-04.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ANDRE FABIANO PACIFICO DEMANDADO(A): GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte ré. O ordenamento jurídico consolidou entendimento de que o consumidor possui o direito de ajuizar demanda em seu domicílio, exatamente para evitar dificuldade de acesso à Justiça e desequilíbrio processual frente ao fornecedor. Não se pode admitir que a demandada, mediante simples inserção de cláusula contratual padronizada em contrato de adesão, imponha ao consumidor a obrigação de litigar em comarca diversa daquela em que reside. Trata-se de prerrogativa assegurada pelo art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva cláusula de eleição de foro que restrinja o acesso do consumidor ao Poder Judiciário. Rejeito, portanto, a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. É incontroverso que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo em regime de multipropriedade e que o autor, após aproximadamente dezoito meses de execução contratual, manifestou interesse na rescisão do negócio, circunstância igualmente reconhecida pela própria demandada. A controvérsia restringe-se, portanto, às consequências patrimoniais do desfazimento contratual, especialmente quanto ao percentual de retenção incidente sobre os valores pagos. Embora o contrato esteja submetido às disposições da Lei nº 4.591/64, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.786/2018, a relação jurídica igualmente se submete às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e expressamente reconhecido pelo art. 1.358-B do Código Civil. Em razão dessa incidência, a força obrigatória dos contratos deve ser interpretada em harmonia com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, do equilíbrio das prestações e da vedação ao enriquecimento sem causa. É certo que a rescisão decorreu de iniciativa do próprio consumidor, inexistindo demonstração de inadimplemento imputável à incorporadora. Tal circunstância, contudo, não autoriza a aplicação automática da cláusula contratual que prevê retenção de aproximadamente 50% dos valores pagos. A Lei nº 13.786/2018 estabelece limites máximos para retenção em caso de distrato, mas tais percentuais não possuem caráter absoluto, cabendo ao Poder Judiciário exercer o controle de eventual abusividade das cláusulas contratuais, sobretudo quando presentes relações de consumo. A própria legislação consumerista assegura a nulidade das cláusulas que imponham vantagem exagerada ao fornecedor ou rompam o equilíbrio contratual, enquanto o art. 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da cláusula penal quando seu montante se mostrar manifestamente excessivo. No caso concreto, a demandada limitou-se a invocar a previsão contratual, sem demonstrar concretamente a existência de despesas extraordinárias, tributos, encargos ou prejuízos específicos decorrentes da rescisão que justificassem…
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