Processo 0011645-11.2025.5.03.0075

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011645-11.2025.5.03.0075
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011645-11.2025.5.03.0075 AUTOR: LUCAS NOGUEIRA BELLO RÉU: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c03f8bc proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO   LUCAS NOGUEIRA BELLO ajuizou reclamação trabalhista, sob o rito ordinário, em face de ACHE LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS SA. Alegou ter iniciado suas atividades em 06/02/2022 na função de vendedor, com o registro formal. Formulou pedidos constantes na petição inicial. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 388.500,00. A reclamada apresentou defesa escrita (Id 3284ea7), suscitando preliminar de inépcia da petição inicial. Impugnou o pedido de concessão de justiça gratuita. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos formulados. Designada audiência inicial para 23/10/2025, às 09h30min, sem êxito na tentativa de conciliação. No mesmo ato, determinada a expedição de carta precatória a uma das Varas do Trabalho de Belo Horizonte, para que seja ouvida a testemunha Felipe Franklin Pires dos Reis, via SISDOV (Id 824d496). O reclamante apresentou impugnação à contestação (Id 2f0fd10). Em razão de reformas na sede da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre e, por conseguinte, suspensas as atividades presenciais, foi determinado o acesso remoto das testemunhas (Id eb547e3). Designada a audiência de instrução para o dia 24/11/2025, o reclamante requereu o adiamento de feito, pois ausentes duas testemunhas da parte autora, deferido (Id 3d97f5d), com redesignação para o dia 25/03/2026, na modalidade presencial. O autor requereu a oitiva via SISDOV de suas testemunhas (Id d0496c9), deferido (Id 6cb787f), no entanto, mantida a audiência na modalidade presencial. O reclamante requereu, novamente, a redesignação do feito para a modalidade híbrida ou telepresencial (Id 56293e8), indeferido (Id 21e0f27). Realizada audiência de instrução (Id a2eb03d), em que colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas três testemunhas, duas trazidas pelo reclamante e uma trazida pela reclamada. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. A reclamada apresentou razões finais escritas (Id f9c0517). As tentativas de conciliação restaram frustradas. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os pedidos foram precedidos de uma breve exposição dos fatos que os fundamentam, preenchendo, assim, os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, à luz do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho. Não se verifica qualquer prejuízo à compreensão por este juízo ou pelas reclamadas, que exerceu, regularmente, seu direito de defesa (CLT, art. 794). Rejeito.   DIFERENÇAS SALARIAIS. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL O reclamante alega que os critérios de cálculo da remuneração variável não eram claros, bem como que houve problemas na apuração devido a fatores alheios à sua vontade (falta de produto, atraso na entrega, majoração da cota).  Requer o pagamento de diferenças (na média de R$2.000,00 mensais), com os respectivos reflexos. Requer, ainda, a incorporação dos valores pagos ao longo do contrato de trabalho. A reclamada contestou o pedido, argumentando que os critérios e metas foram devidamente comunicados, bem como que os prêmios foram corretamente…

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