Processo 0011645-23.2025.5.03.0071

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011645-23.2025.5.03.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos de Minas
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATSum 0011645-23.2025.5.03.0071 AUTOR: ANDRESSA CRISTINA SILVA SANTOS RÉU: STENIO RODRIGUES SANTOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d97ed4c proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Tramitando o feito sob o rito sumaríssimo, relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT.   II. FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado apenas no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho.   JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que a parte autora exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ) e que a parte reclamada não se manifestou nos autos, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados.   REVELIA E CONFISSÃO FICTA DO RECLAMADO Conforme registrado em ata de audiência (Id 6c11f0a – f. 94/pdf), o réu não compareceu à audiência, não apresentando qualquer justificativa e nem formulou defesa no prazo legal, embora devidamente notificada (Id d8a3eb1 – f. 93/pdf), razão pela qual a reclamante requereu a aplicação da revelia e pena de confissão quanto à matéria de fato em relação ao reclamado. Aplica-se, pois, a revelia a reclamada com a consequente confissão quanto aos fatos, tendo em vista a ausência injustificada à audiência inaugural, nos termos do art. 844 da CLT. Cabe ressaltar que a confissão ficta decorrente da revelia gera somente a presunção relativa e tal confissão será analisada em cotejo com os demais elementos existentes nos autos e, ainda, considerando o livre convencimento motivado do Juízo (cf. art. 131 do CPC).   VÍNCULO DE EMPREGO. COMPLEMENTAÇÃO A reclamante afirma que foi admitida em 10/03/2023, na função de atendente, percebendo o salário mensal de R$1.000,00, e dispensada, sem justo motivo, em 20/06/2024, todavia não teve sua CTPS assinada. Alega, ainda, que estava grávida de gêmeos por ocasião da dispensa, e embora tenha perdido os bebês em 16/09/2024, isto não lhe retira o direito ao recebimento da indenização do período de estabilidade da gestante. Requer o reconhecimento do vínculo de emprego, o pagamento das verbas rescisórias devidas, a complementação salarial tendo como base o salário mínimo, o recebimento da indenização substitutiva do período de estabilidade provisória e demais pedidos elencados na inicial. Por prejudicialidade, examinei primeira a alegação da existência de vínculo de emprego entabulado entre as partes. Na apreciação dos requisitos da relação de emprego, faz-se necessária a verificação da presença dos elementos caracterizadores do contrato de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam, prestação pessoal de serviço de natureza não eventual, subordinação jurídica e onerosidade. No caso em análise, a ré sequer apresentou defesa. Assim, declaro o vínculo de emprego entre a reclamante e o reclamado no período de 10/03/2023 a 23/07/2024, já incluída a projeção do aviso prévio de 33 dias (a projeção do aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins, artigo 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SDI-1 do C. TST), na função de atendente, com salário mínimo…

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