Processo 0011645-33.2025.5.03.0100

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011645-33.2025.5.03.0100
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011645-33.2025.5.03.0100 AUTOR: MARLY ALMEIDA DE SOUZA DIAS RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4906ce2 proferida nos autos. SENTENÇA Ata de audiência do processo nº 0011645-33.2025.5.03.0100 Aos 16 dias do mês de julho do ano de 2026, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Substituto MARCELO PALMA DE BRITO, foi realizada AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO da reclamatória trabalhista proposta por MARLY ALMEIDA DE SOUZA DIAS contra MAGAZINE LUIZA S/A Ausentes as partes. Prolatou-se a decisão que segue:   I – R E L A T Ó R I O MARLY ALMEIDA DE SOUZA DIAS ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de MAGAZINE LUIZA S/A, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi admitida em 19 de outubro de 2021 para exercer a função de vendedora. Postulou o pagamento de diferenças de comissões e prêmio meta. Atribuiu à causa o valor de R$ 223.388,87. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência e, frustrada a primeira proposta de conciliação, apresentou defesa escrita (fls. 142/166; ID. 9519a35). A parte autora apresentou impugnação à contestação e aos documentos (fls. 1031/1057; ID. 540ed60). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Propostas conciliatórias finais rejeitadas. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Tendo em vista que a matéria foi suscitada, cumpre esclarecer que, no processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos têm apenas o objetivo de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, nos termos da Lei 9.957/00. Além disso, o valor atribuído permite o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Importante registrar, ainda, que a renúncia a direitos trabalhistas há de ser interpretada restritivamente (art. 114, do CCB). Nestas circunstâncias, não há como se conceber que a mera estimativa de valores lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Registro, por oportuno, que esse entendimento é reforçado pela Tese Jurídica prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional do Trabalho, com a seguinte redação:   "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017)".   Ante o exposto, fica então esclarecido que não se aplica à hipótese, a limitação dos valores atribuídos aos pedidos na inicial, como pretendido pela reclamada.   II.2 – DIFERENÇAS DE COMISSÕES – CANCELAMENTOS - TROCAS – ESTORNOS A autora alegou que a reclamada lhe descontava valores relativos a compras não faturadas, bem como decorrentes de trocas, pelos clientes, de produtos por ele vendidos, o que implicava…

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