Processo 0011645-35.2025.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011645-35.2025.5.03.0164 AUTOR: GERALDO JUNIO DA SILVA RÉU: MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfcf02e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO GERALDO JUNIO DA SILVA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA SOCIEDADE ANONIMA. Indicou ter sido contratado pela reclamada, na função de vigilante, laborando de 19/12/2016 a 14/05/2025, com última remuneração no importe de R$4.251,00. Em razão disso, pleiteou: (1) horas extras; (2) intervalo intrajornada e intervalo interjornada; (3) restituição de desconto indevido; (4) indenização por danos morais. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$62.991,25. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos. Suscitou a prejudicial da prescrição quinquenal. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou impugnação em fls. 432-450 (ID 98c82ca). Na audiência reduzida a termo, conforme fls. 481-483 (ID d8f40de), foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e realizada a oitiva de uma testemunha e um informante, e sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. II – FUNDAMENTAÇÃO Aplicabilidade Da Lei 13.467/17 A Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, provocando diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No tocante ao direito processual, as novas normas estabelecidas pela referida Lei se aplicam integralmente a esta reclamatória trabalhista, considerando o ajuizamento da ação após sua vigência, com base no art. 14 do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, em razão da natureza de trato sucessivo, o contrato de trabalho deve observar a lei vigente à época da prática de cada ato jurídico, consoante assentou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Tese Vinculante a seguir exposta: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004)”. Prescrição Quinquenal Iniciado o contrato de trabalho em 19/12/2016 e ajuizada a reclamação trabalhista em 30/09/2025 acolho a prejudicial tempestivamente arguida e pronuncio por prescrita a pretensão condenatória relativa ao período anterior a 30/09/2020 (artigos 7º, XXIX, da CRFB e 11 da CLT), extinguindo-a com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC), inclusive em relação aos depósitos do FGTS (Súmula 362 do TST). Ressalto, entretanto, que a prescrição ora reconhecida não alcança as pretensões de naturezas meramente declaratória (artigo 11, §1º, da CLT). Impugnação de Documentos A impugnação genérica dos documentos juntados pelas partes, em a efetiva demonstração da existência de vícios de forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade da prova documental. Rejeito. Horas Extras – Intervalo Intrajornada e Interjornada O reclamante narra que foi admitido em 19/12/2016 para o exercício da função de vigilante, realizando jornada de trabalho na escala 12x36, das 18h00min às 06h00min com 1h de intervalo. Afirma que trabalha 42 horas…
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