Processo 0011645-41.2024.5.15.0130

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011645-41.2024.5.15.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011645-41.2024.5.15.0130 AUTOR: SAMARA ROSA AUGUSTO RÉU: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71c01aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Processo: 0011645-41.2024.5.15.0130 Reclamante: SAMARA ROSA AUGUSTO Reclamada: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.       SENTENÇA     I - Relatório SAMARA ROSA AUGUSTO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 12.08.2024, em face de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$320.100,91. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 11.03.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou contestação na qual impugnou todos os pedidos formulados na petição inicial e juntou documentos. A reclamante manifestou-se em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade, e perícia médica em razão da alegação de doença ocupacional. Audiência de instrução realizada em 25.11.2025, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas apenas pela reclamante. Rejeitada a última tentativa conciliatória.   II - Fundamentação Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando a reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto.   Adicional de periculosidade A reclamante foi admitida em 18.06.2020 na função de operadora de loja, e dispensada sem justa causa em 13.06.2024, quando recebia R$1.989,73 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 15caedb foram pagas. Postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando exposição habitual a baixas temperaturas em câmaras frias, calor, odores provenientes de chorume e contato com dejetos de animais, sem a adequada proteção por equipamentos de proteção individual. A reclamada, por sua vez, sustenta a inexistência de exposição habitual a agentes insalubres, afirmando que a autora recebia treinamentos e EPIs adequados. Realizada perícia técnica, sobreveio o laudo id 9c06149, por meio do qual a perita técnica concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas pela reclamante. Conforme apurado, a autora atuava predominantemente no setor de “IFood”, realizando separação de mercadorias, sendo que o acesso às câmaras frias não integrava sua rotina laboral, havendo empregados específicos responsáveis por tal atividade. Quanto aos demais agentes apontados, a perita constatou que a reclamante não atuava no setor de recebimento nem realizava atividades de limpeza, inexistindo exposição a agentes biológicos ou outros riscos…

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