Processo 0011645-57.2025.5.03.0092
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0011645-57.2025.5.03.0092 AUTOR: LUANA BATISTA GOMES RÉU: YAZAKI BRASIL MINAS GERAIS, SISTEMAS ELETRICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6114bbc proferida nos autos. Processo nº.: 0011645-57.2025.5.03.0092 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 852-I da CLT. Endereço eletrônico no qual consta o registro da prova oral: https://trt3-jus-br.zoom.us/rec/share/h7HlkqotZKrut4NbAgoQAxJ_q33Gy_pP4mzhnXaeSR6644UbMjXGKPhGHftxITbm.KgmM3ygZJSn7fhcd?startTime=1777311022000 Certidão contendo resumo de depoimentos sob o ID 0ff6b05. DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte adversa. Quanto aos documentos especificamente impugnados, será levada em consideração a impugnação específica levada a efeito quando da análise dos pleitos correlatos, quando será decidida acerca da pertinência ou não da juntada dos mesmos. JUNTADA DE DOCUMENTOS A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. INÉPCIA Diversamente do alegado em defesa, não há a inépcia do pedido de vale alimentação, uma vez que a inicial preencheu os requisitos do parágrafo primeiro do artigo 840 da CLT. Também não ficou demonstrado ter ocorrido alguma das hipóteses previstas no parágrafo 1º do artigo 330 do CPC, nem é possível constatar a existência de prejuízo ao exercício do direito de defesa pela Reclamada. Rejeito. SUPRESSÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO PROGRAMA DE ASSIDUIDADE A Reclamante alega que a Reclamada suprimiu indevidamente o pagamento do vale-alimentação sob a justificativa de não atingimento de metas e, principalmente, em razão da apresentação de atestado médico. Sustenta que foi informada pelo setor de RH de que o benefício seria concedido apenas aos empregados que não apresentassem atestados, afirmando que, no seu caso, a entrega de um único atestado médico, resultou no corte integral do benefício. Aduz que tal conduta possui caráter discriminatório, razão pela qual postula o pagamento dos vales-alimentação suprimidos desde setembro/2025 até a efetiva rescisão contratual. A Reclamada, por sua vez, sustenta que o benefício decorre do “PAY – Programa Assiduidade Yazaki”, instituído por norma coletiva e condicionado ao cumprimento de critérios objetivos de assiduidade, inclusive ausência de faltas e atestados médicos, defendendo a validade da cláusula normativa e a regular aplicação das regras do programa. O termo aditivo ao ACT 2024/2025 instituiu expressamente o programa de assiduidade nos seguintes termos (ID 707417d): “CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA – PROGRAMA ASSIDUIDADE – Implementação do Programa Assiduidade, como uma ferramenta de gestão do absenteísmo, o qual é aplicável para, única e exclusivamente aos empregados da produção e administrativa da Planta de YBM, excetuando-se empregados pertencentes às áreas Centrais/Corporativas, Analistas Sr., Engenheiros Sr., Médico do Trabalho, Coordenadores, Supervisores, Gerentes e pertencentes ao…
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