Processo 0011645-65.2025.5.03.0057
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011645-65.2025.5.03.0057 AUTOR: LUCIMARA DA CRUZ SANTOS RÉU: FUNDACAO GERALDO CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b0ac7c proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO L.C.S. ajuíza Ação Trabalhista em face de FUNDAÇÃO GERALDO CORRÊA em 14 de outubro de 2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$67.780,35. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Sem razão a defesa no tocante à integração da União ao pólo passivo da demanda. Isso porque o simples fato de a União repassar valores à reclamada não é capaz de legitimá-la a figurar na presente demanda, uma vez que a sentença não produzirá efeitos quanto à União Federal, o que afasta a incidência do art. 113, I, do CPC. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL A Reclamada alega inépcia da petição inicial quanto ao pedido de reversão da justa causa por suposta violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Argumenta que a narrativa dos fatos não tem lógica com a conclusão jurídica e que o processo judicial é base legal para tratamento de dados pessoais. Eventual irregularidade na prova documental apresentada não acarreta, por si só, a inépcia da petição inicial, especialmente porque tal hipótese não está prevista no art. 330, §1º, do CPC, tratando-se de questão de mérito, a ser examinada oportunamente. Ante o exposto, rejeito a preliminar. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A parte autora busca a declaração de nulidade da dispensa por justa causa, sob o argumento de ausência de imediatidade e de proporcionalidade na aplicação da penalidade. Sustenta que o ato de cuspir foi uma reação instintiva a uma agressão sofrida e que a parte ré falhou no dever de gerenciar riscos psicossociais, pleiteando, por conseguinte, indenização por dano moral. Em defesa, a parte ré assevera que a penalidade foi precedida de apuração interna minuciosa e que o tempo transcorrido não caracteriza perdão tácito. Defende a gravidade da conduta, que teria violado o código de ética da enfermagem, e afirma ter agido no exercício regular do seu poder disciplinar, destacando que a parte autora já havia sido advertida anteriormente. O tema da justa causa é dos mais sensíveis em Direito do Trabalho porque, para além da repercussão financeira, lida com a reputação do empregado e o respeito ao poder diretivo do empregador, refletindo até mesmo nos demais empregados, que podem pautar sua própria conduta no que vier a ser decidido. Exige, pois, do julgador máxima cautela, para evitar a injustiça de uma penalidade excessiva, sem descuidar da importância de garantir respeito às decisões de gestão do empregador. Por isso, a análise dos requisitos formais deve ser feita de forma objetiva (tipicidade, gradação/proporcionalidade e imediatidade/não perdão tácito) e a subjetividade da gravidade da conduta não pode conduzir a uma decisão sem razoabilidade. A prova…
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