Processo 0011645-97.2024.5.18.0052

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011645-97.2024.5.18.0052
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0011645-97.2024.5.18.0052 RECORRENTE: SUPERVI DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: MATHEUS GLAYDSON DE AMORIM SILVA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0011645-97.2024.5.18.0052 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : SUPERVI DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : ANTONIO MONTELES VIANA RECORRIDO : MATHEUS GLAYDSON DE AMORIM SILVA ADVOGADO : JANETI DA CONCEIÇÃO AMARO DE PINA GOMES MELLO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA) : JULIANO BRAGA SANTOS           Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor Matheus, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade e ao intervalo para recuperação térmica.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade por exposição ao frio; (ii) determinar se o reclamante tem direito ao intervalo para recuperação térmica, nos termos do art. 253 da CLT; (iii) estabelecer a quem cabe o ônus de arcar com os honorários periciais; (iv) definir se é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exposição ao frio em ambiente inferior a 12°C, para o Estado de Goiás, configura condição insalubre, nos termos do Anexo 9 da NR-15. 4. O contato habitual, ainda que intermitente, com agente insalubre, não afasta o direito ao adicional, conforme Súmula 47/TST. 5. O art. 253 da CLT garante o intervalo para recuperação térmica aos empregados que movimentam mercadorias entre ambientes de temperaturas distintas. 6. A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, devendo ser interpretada à luz do resultado do pedido que ensejou a prova pericial. 7. A correção de erro material e o debate sobre contradição quanto aos honorários periciais não caracterizam embargos protelatórios, nos termos da Súmula 98 do STJ.   IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido.   Tese de julgamento: 1. O contato habitual com agente frio, mesmo que intermitente, enseja o direito ao adicional de insalubridade, nos termos da Súmula 47/TST. 2. O intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, é devido ao trabalhador que movimenta mercadorias entre ambientes de temperaturas distintas. 3. A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, considerada a procedência ou improcedência do pedido que ensejou a produção da prova técnica. 4. Os embargos de declaração que visam à correção de erro material ou à discussão sobre matéria controvertida não possuem caráter protelatório, nos termos da Súmula 98 do STJ.   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 253, caput, e 790-B; CPC, art. 479 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 47 e 438 do TST; Súmula 98 do STJ; Anexo 9 da NR-15.       RELATÓRIO   A r. sentença (ID 7849573), proferida…

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