Processo 0011646-07.2025.8.16.0035
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011646-07.2025.8.16.0035 Processo: 0011646-07.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.937.210,04 Autor(s): MAER SALAL FERREIRA DOS SANTOS Réu(s): BANCO PAN S.A. VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, AUTUADOS NESTE JUÍZO SOB Nº. 0011646-07.2025.8.16.0035. MAER SALAL FERREIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: (i) celebrou contrato de financiamento veicular nº 000045199194 com o réu em maio de 2011, para pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 843,22; (ii) em março de 2012 foi formalmente notificado da cessão do contrato à Caixa Econômica Federal — CEF; (iii) a CEF ajuizou Ação de Busca e Apreensão nº 5017121-02.2013.4.04.7000, apreendeu o veículo em 25/06/2013, obteve julgamento procedente com trânsito em julgado em 24/09/2013, leiloou o bem e declarou satisfeita sua pretensão quanto ao contrato; (iv) a partir de 2022, o Banco PAN passou a realizar cobranças reiteradas por ligações telefônicas, e-mails e mensagens de WhatsApp, exigindo o pagamento de R$ 963.605,02, referente a 46 parcelas alegadamente em atraso; (v) o débito é inexigível por ilegitimidade creditícia do réu, por satisfação da pretensão com o leilão do veículo e por prescrição quinquenal consumada em junho de 2021; (vi) as cobranças impactaram negativamente seu score de crédito, reduzindo-o a 380/1000, e ocasionaram a recusa de um pedido de financiamento. Requereu tutela antecipada para cessação imediata das cobranças e exclusão do registro do Serasa, além da declaração de inexigibilidade do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Acostou documentos (mov. 1.2-19)A tutela antecipada foi indeferida, conforme decisão de mov. 19. Citado, o Banco PAN S.A. apresentou contestação (mov. 36) arguindo, preliminarmente: (a) ilegitimidade passiva, por ser mero intermediário que repassa comunicações em nome da CEF, atual credora; (b) incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão do interesse jurídico da CEF, empresa pública federal. No mérito, sustentou: (c) a existência de saldo remanescente legítimo após o leilão do veículo, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69; (d) a licitude das cobranças extrajudiciais, mesmo em se tratando de dívida prescrita; (e) a ausência de dano moral indenizável, por não haver exposição vexatória do autor; (f) a improcedência do pedido de repetição do indébito em dobro, por ser aplicável apenas à cobrança judicial. Audiência de conciliação infrutífera (mov. 39) O autor apresentou réplica, mov. 41, refutando todas as arguições do réu e reiterando os pedidos da inicial. Ante a ausência de interesse na produção de provas, foi anunciado o julgamento antecipado (mov. 47). É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. O réu alega que, tendo cedido o contrato à CEF em março de 2012,…
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