Processo 0011646-18.2025.5.03.0100
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011646-18.2025.5.03.0100 AUTOR: ANA INES DIAS MACEDO RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6141e44 proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista, pelo rito sumaríssimo, proposta por ANA INES DIAS MACEDO em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, distribuída a esta 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG sob o nº 0011646-18.2025.5.03.0100. A reclamante, concedida a gratuidade de justiça, postulou o reconhecimento de vínculo de emprego no período de treinamento (11/11/2024 a 21/11/2024), a conversão da dispensa por justa causa em rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas daí decorrentes — aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, décimo terceiro salário proporcional, FGTS e multa de 40% e liberação das guias correspondentes —, além de diferenças salariais por desvio de função, horas extras com reflexos, adicional de insalubridade em grau médio, seguro-desemprego ou indenização substitutiva, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios de sucumbência. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 27.563,10. Foram juntados documentos. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. 96cb887), acompanhada de documentos, sustentando a licitude da dispensa por justa causa em razão de desídia, negando a ocorrência de faltas patronais, de desvio de função, de horas extras não quitadas e de labor em condições insalubres. Em sede de pedido subsidiário, requereu o reconhecimento da reclamante como demissionária. Na audiência de instrução de 27/10/2025 (ID. 4995afl), a reclamada já havia apresentado defesa; concedeu-se prazo de 10 dias para manifestação da reclamante sobre defesa e documentos; determinou-se a realização de prova pericial de insalubridade, nomeando-se o Dr. Vitor Silva Bispo, Engenheiro de Segurança do Trabalho (CREA-MG 174679D). A reclamante manifestou-se sobre a contestação por meio de impugnação (ID. 41861e9). A perícia foi realizada em 17/04/2026, com apresentação do laudo em 11/05/2026 (ID. f19877c), concluindo pela não caracterização de insalubridade. Dada vista às partes por 48 horas (despacho ID. 6e7136t), apenas a reclamada se manifestou, declarando concordância integral com o laudo (ID. 17deds1). Na audiência de instrução de 18/05/2026 (ID. 93696bf), foram ouvidas a primeira testemunha da reclamante, Anne Sarmento Candido Santos, e a primeira testemunha da reclamada, Robson Vinícius Pereira de Oliveira. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais orais remissivas e recusaram a derradeira proposta de conciliação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR — DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A reclamada impugnou o benefício da gratuidade de justiça, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência seria insuficiente para sua concessão, por força do art. 14 da Lei 5.584/1970. A impugnação não prospera. O art. 14 da Lei 5.584/1970 foi, neste ponto, superado pela disciplina trazida pelos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, que passou a reger integralmente a matéria no âmbito do processo do trabalho. A exigência de atestado sindical, própria do regime anterior, não encontra mais amparo no ordenamento vigente. Nesse sentido, a Súmula 463, I, do TST consolidou o…
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