Processo 0011646-37.2017.5.03.0055
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0011646-37.2017.5.03.0055 AUTOR: WELINGTON ANDERSON DA COSTA MEIRELLES RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6dfd39 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO 1 – RELATÓRIO Cálculos de ID 9b9539a – 13/02/2026, relativos aos valores devidos pela reclamada, apresentados pelo reclamante, homologados conforme decisão de ID 817f84c – 15/03/2026. Juízo garantido por meio de depósitos sob o ID d67e322 - 08/11/2019, sob ID 9088f66 - 26/07/2019 e ID 21c73ca - 01/04/2019, e depósito judicial de ID 996fb67, anexado em 30/03/2026. A parte reclamada Cemig Distribuição S.A., opôs embargos à execução (ID 94b15c6 – 08/04/2026), com vistas ao reclamante e contraminutas no ID 06c83f3 – 24/04/2026. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade da medida processual – oportunidade e garantia de Juízo – os embargos à execução opostos merecem ser conhecidos. Acrescenta-se que a matéria impugnada está relacionada ao cálculo homologado, sendo, portanto, objeto pertinente a ser debatido pela via dos embargos à execução. 2.2 - MÉRITO 2.2.1 – Nulidade dos atos após o trânsito em julgado A presente matéria foi objeto de análise pela decisão proferida em 15/03/2026, ID 817f84c, que, fundamentadamente, afastou as alegações de nulidade da parte reclamada, com fulcro na Resolução nº 185/2017 do CSJT. O embargante não apresentou qualquer fato novo que pudesse alterar a decisão objurgada. Portanto, nada a apreciar. 2.2.2 – Multa aplicada Alega a embargante que a imposição do pagamento de multa pela não apresentação de documentos para liquidação não merece prosperar, asseverando que toda a documentação necessária à liquidação da sentença já se encontra nos autos, ou seja, holerites e cartões de ponto do reclamante, além de TRCT. Sem razão. Nos termos do despacho de ID a0be29e e requerimento de ID 86c78cb, a reclamada foi intimada a apresentar tanto os documentos contratuais do autor, quando do paradigma, necessários à apuração das diferenças salariais. O prazo foi reaberto à reclamada pelo despacho de ID 724c887, quedando-se inerte, razão pela qual foi aplicada a multa anteriormente estabelecida, nos termos do despacho de ID e744d16, proferido em 06/10/2025. Portanto, nada a deferir. 2.2.3 – Intervalo intrajornada A reclamada sustenta que o reclamante apurou valores de intrajornada em todos os dias de sobreaviso e, não apenas naqueles que houve efetivo trabalho. O reclamante defende a conta afirmando que a reclamada não apurou a totalidade das horas intervalares. Pois bem! O sobreaviso foi cumprido pelo reclamante em escalas de plantão, conforme consignado pela sentença proferida em 18/03/2019, ID 8bce205, fls. 749/750, e estão registradas nos cartões de ponto colacionados nos autos, nos termos apontados na mencionada sentença. Portanto, a apuração da hora intervalar deve ocorrer nos dias de sobreaviso, cumpridos por meio das escalas de plantão, conforme registros de ponto trazidos aos autos. A reclamada apontou, por amostragem, o trabalho ocorrido entre os dias 07/12/2012 e 10/12/2012, quando o autor cumpria escala de sobreaviso, porém, efetivamente, trabalhou apenas nos dias 07 e 10, não havendo trabalho nos demais dias do sobreaviso, pelo que, o intervalo somente deve ser apurado nos dias de…
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