Processo 0011646-67.2025.5.15.0105

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011646-67.2025.5.15.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011646-67.2025.5.15.0105 AUTOR: REGIANE GARIBALDI DOS SANTOS RÉU: OIKOS SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd795f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0011646-67.2025.5.15.0105 RECLAMANTE: REGIANE GARIBALDI DOS SANTOS RECLAMADAS: OIKOS SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. e SHPX LOGISTICA LTDA.         SENTENÇA   NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, ao final desta sentença, você encontrará um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida.   I – Relatório   Dispensado, na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente.   II – Fundamentação   Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve ser condizente com os pedidos e o alegado salário percebido. Neste caso, rejeito a impugnação, pois considero que o valor da causa está em consonância com a pretensão do autor.   Ilegitimidade de parte As partes são legítimas, pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito afirmado. Na relação jurídica processual, a legitimidade das partes é verificada em abstrato, levando-se em conta apenas os fatos descritos na petição inicial, conforme a Teoria da Asserção. Rejeito a preliminar ora apreciada.   Responsabilidade da reclamada Shpx Logística Ltda. Com base no entendimento sedimentado na Súmula 331 do E. TST e no parágrafo 5º. do art. 5º-A da Lei 6.019/1974, declaro a responsabilidade subsidiária da reclamada Shpx Logística Ltda., pois com fundamento no princípio da aptidão da prova, reputo ser da reclamada tomadora o ônus de comprovar que não se beneficiou dos serviços prestados pela parte autora quando confessa a existência de contrato de prestação de serviços com a prestadora de serviços. Não se excluiu da responsabilidade nem mesmo as condenações de caráter punitivo, porque decorrem do descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão da responsabilidade dos sócios é matéria que somente tem razão de ser em execução, caso não cumprido o comando judicial, quando então será analisada se incide a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços precede a responsabilidade dos sócios da prestadora, que também é subsidiária, não havendo hierarquia na lei entre as responsabilidades subsidiárias. Em se tratando de falência da empregadora principal a execução pode ser direcionada imediatamente em face da tomadora ou tomadoras dos serviços.   Vínculo de emprego A parte reclamante alega que manteve vínculo de emprego com a primeira…

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