Processo 0011647-08.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011647-08.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011647-08.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006152-90.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : KATRINE LIMA DE JESUS GUEDES ADVOGADO(A) : KAMILA AGUIAR ROCHA (OAB TO008794) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KATRINE LIMA DE JESUS GUEDES em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas nos autos do Mandado de Segurança nº 0006152-90.2026.8.27.2729, na qual o Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado pela impetrante.  Na origem, a agravante narrou ser servidora pública ocupante do cargo de professora da rede municipal de ensino e informou ser diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), associado a Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Depressivo Recorrente. Diante de seu quadro clínico, suscitou a necessidade de redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem compensação de horário e sem diminuição de seus vencimentos.  O Juízo a quo indeferiu o pedido de liminar sob o fundamento de que a concessão do benefício pleiteado, nos termos do artigo 110, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 008/1999, pressupõe a comprovação da necessidade por junta médica oficial. Consignou que a Junta Médica Oficial do Município de Palmas emitiu o Laudo nº 1212/2025 de forma desfavorável à concessão, visto que a servidora se encontra em remanejo de função e apresenta capacidade laborativa.  Considerou que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e que a divergência técnica com os atestados particulares apresentados de forma unilateral demanda dilação probatória. Além disso, registrou que a hipótese dos autos difere do Tema 1.097 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que trata da redução de jornada de servidor com dependente com deficiência ( processo 0006152-90.2026.8.27.2729/TO, evento 38, DECDESPA1 ). Irresignada, a impetrante interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em síntese, a ocorrência de error in judicando . Argumenta que a decisão administrativa viola a Lei Federal nº 12.764/2012, a qual equipara a pessoa com Transtorno do Espectro Autista à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, não cabendo ao órgão municipal afastar tal enquadramento. Defende a desnecessidade de dilação probatória, ante a robustez da prova documental apresentada, que atesta a imprescindibilidade do acompanhamento terapêutico multidisciplinar contínuo. Invoca, por fim, a aplicação da ratio decidendi do Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal por isonomia, bem como o perigo de dano irreparável à sua saúde mental em decorrência da manutenção da carga horária integral ( evento 1, INIC1 ). É o relatório, no essencial. DECIDO .  FUNDAMENTOS O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo; a parte agravante tem legitimidade e interesse recursal; bem como comprovou o recolhimento do preparo recursal. Da Análise do Pedido de Antecipação da Tutela Recursal Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, com a respectiva comunicação ao juízo de origem da sua decisão. Para o deferimento da antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da plausibilidade do direito e da existência de dano de difícil…

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