Processo 0011647-09.2025.5.03.0098

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011647-09.2025.5.03.0098
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011647-09.2025.5.03.0098 AUTOR: ANA GLEICE LEAL MOURAO DE JESUS RÉU: HOSPITAL SANTA LUCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 627787b proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANA GLEICE LEAL MOURÃO DE JESUS ajuizou reclamação trabalhista em face de HOSPITAL SANTA LUCIA LTDA, partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que é devida a multa do art. 477 da CLT; laborava além da jornada contratual e em condições insalubres em grau máximo. Formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$62.146,19. Juntou documentos. A ré apresentou defesa escrita, em que arguiu preliminar, impugnou os pedidos e requereu a improcedência da ação. Coligiu documentos. Em audiência, rejeitada a conciliação, foi concedida vista da defesa à autora e determinada a realização de perícia. A autora impugnou a defesa. Foi apresentado laudo pericial, bem como esclarecimentos. Na audiência em prosseguimento, a ré apresentou protestos, que foram rejeitados, e foi colhido o depoimento de uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa é compatível com a pretensão. Aliás, a impugnação da reclamada é genérica, não havendo sequer apontamento dos valores que entende coerentes com os pedidos deduzidos, bem como especificação objetiva dos supostos erros e indicação dos parâmetros que deveriam ser utilizados. Rejeito. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS Mesmo diante da nova redação do parágrafo 1º, do art. 840 da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/2017, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para o fim de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação, não estando, portanto, o Juízo adstrito aos valores atribuídos aos pedidos. Rejeito. 3. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ademais, não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do art. 400 do CPC, mormente quando a parte reclamada não foi intimada para juntar a documentação pretendida, sob pena de quaisquer cominações. Nesse cenário, impende consignar que a técnica processualista acerca da distribuição do ônus da prova tem previsão nos arts. 373 do CPC e 818 da CLT. Assim, no caso, ficam as partes submissas às regras ordinárias de ônus de prova, previstas nos dispositivos legais acima mencionados. 4. HORAS EXTRAS A reclamante alega que cumpria escala 12x36 e "era compelida a realizar uma media de 5 (cinco) horas extras semanais, bem como 4 (quatro) plantões mensais". Postula a declaração de descaracterização da jornada 12X36, com o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária "até ao limite da décima segunda", bem como o pagamento de 5 horas extras semanais, pela extrapolação da 12ª hora diária, e de 4 plantões extraordinários mensais. O reclamado refuta os pedidos e sustenta que eventual trabalho extraordinário foi devidamente quitado. A inicial não questiona a…

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