Processo 0011647-33.2025.5.03.0187
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011647-33.2025.5.03.0187 AUTOR: GILBERTO JUNIO PATRICIO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a32c87e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 31/10/2025, alegando, em síntese, que desempenhou as mesmas tarefas dos colegas Robson Augusto de Paula e Giovani da Silva, recebendo, porém, salário inferior; que o intervalo intrajornada mínimo de uma hora não era regularmente concedido; que iniciava a jornada antes e terminava após o horário contratual; que o ambiente de trabalho era insalubre; que sofreu dano à esfera moral. Formulou os seguintes pedidos: diferenças salariais decorrentes da equiparação; horas extras intervalares e pelo labor em sobrejornada; adicional de insalubridade; indenizações por danos morais; entrega de PPP. Deu à causa o valor de R$ 441.281,60. Regularmente citada, a ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual arguiu preliminar de inépcia da inicial e prejudicial de prescrição quinquenal e impugnou, em síntese, os pedidos iniciais. A parte autora se manifestou sobre os documentos da defesa. Realizada prova pericial. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais orais pela reclamada. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Os pedidos formulados na presente demanda foram precedidos de breve exposição fática e contaram com a indicação do valor respectivo, pelo que tenho por preenchidos os requisitos mencionados no art. 840, §1º da CLT. Ressalto que os paradigmas foram suficientemente identificados, com nome e sobrenome, além de se ter declinado o seu local de prestação de serviços. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada arguiu, em sua defesa, prejudicial de prescrição quinquenal. O autor, por seu turno, invocou a interrupção da contagem prescricional, com relação aos pedidos de pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade, pelo protesto judicial de nº 0011991-87.2019.5.03.0069. Ressalvado o meu entendimento pessoal no sentido de que a redação do § 3º do art. 11 da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, suprimiu, a partir do início de sua vigência, ocorrida em 11/11/2017, a possibilidade de interrupção da contagem prescricional por protesto judicial, ao prescrever que tal ocorrência se dá somente pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, que não se confunde, a toda evidência, com tal procedimento especial, adoto, por disciplina judiciária, a tese fixada pelo e. TRT da 3ª Região no bojo do Tema 25 de IRDR, segundo a qual “O protesto judicial interrompe a prescrição no âmbito trabalhista, ainda que ajuizado após a vigência da Lei n. 13.467/2017, que incluiu o § 3º ao art. 11 da CLT. A expressão "reclamação trabalhista" deve ser entendida como gênero de ação trabalhista, o que abrange o referido protesto”. No mesmo sentido, ademais, a tese fixada pelo c. TST no bojo do Tema 170 de IRR, segundo a qual “O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)”. No caso sob análise, o protesto apontado na peça vestibular, distribuído sob o número 0011991-87.2019.5.03.0069, foi proposto em 19/12/2019, acarretando, assim, segundo a tese em questão, a interrupção da contagem do…
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