Processo 0011647-39.2024.5.03.0164

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011647-39.2024.5.03.0164
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011647-39.2024.5.03.0164 AUTOR: GILMAR DIAS FRANCISCO RÉU: CONSTRUTORA MARTINS LANNA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86a200b proferida nos autos.   I – RELATÓRIO GILMAR DIAS FRANCISCO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de CONSTRUTORA MARTINS LANNA LTDA, TCL-TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA e MBV - MINERACAO BELA VISTA LTDA, relatando, em síntese, que: foi admitido pela primeira reclamada em 04/04/2022, para exercer a função de Operador de Escavadeira; percebia, por último, o salário de R$ 2.430,00; foi dispensado imotivadamente em 09/08/2023, com projeção do aviso prévio até 11/09/2023; a dispensa ocorreu de forma discriminatória, uma vez que a empregadora tinha ciência de que o autor se submeteria a uma cirurgia de hérnia inguinal em 11/08/2023; laborava exposto a agentes insalubres e periculosos sem o recebimento dos respectivos adicionais. Em razão de tais fatos, formulou os seguintes pedidos: reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária das reclamadas; nulidade do aviso prévio e retificação da CTPS para constar o término contratual em 13/11/2024 (considerando a interrupção pelo auxílio-doença); pagamento dos dias de licença médica e diferenças de parcelas rescisórias; adicional de insalubridade ou periculosidade e reflexos; indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória; honorários advocatícios e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 146.932,05. Juntou procuração e documentos. As reclamadas apresentaram contestação conjunta (ID. 2a60905), na qual alegaram, em resumo, que: não formam grupo econômico, possuindo apenas sócios em comum; o autor jamais esteve exposto a agentes insalubres ou perigosos acima dos limites de tolerância, sendo fornecidos os EPIs necessários; a dispensa foi um ato lícito e não houve caráter discriminatório, pois a empregadora desconhecia a realização da cirurgia no momento da comunicação do aviso prévio; os atestados apresentados foram regularmente pagos e não houve afastamento previdenciário que suspendesse o contrato de trabalho. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos. Na audiência inicial realizada no dia 02/12/2024 (ID. ec94206), rejeitada a primeira proposta de conciliação, foi designada perícia de insalubridade e periculosidade, nomeando-se como perito o Sr. Denis Medeiros da Silva, bem como concedido prazo para manifestação sobre a defesa. Produzida prova pericial. Na audiência de instrução realizada no dia 28/04/2026 (ata de ID. 72cb756), colheu-se o depoimento pessoal do autor e da preposta das reclamadas. Não foram ouvidas testemunhas, tendo as partes declarado não ter outras provas a produzir. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS   QUESTÃO DE ORDEM. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/17 (REFORMA TRABALHISTA). Tendo o vínculo empregatício iniciado em 04/04/2022, com ação ajuizada em 08/10/2024, aplicam-se no caso todas as alterações e acréscimos introduzidos na CLT pela Lei nº 13.467/2017.    LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS Apesar de a nova redação do §1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os…

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