Processo 0011647-60.2024.5.15.0146

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011647-60.2024.5.15.0146
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0011647-60.2024.5.15.0146 RECORRENTE: ROSEMARY APARECIDA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSEMARY APARECIDA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc01c3f proferida nos autos. ROT 0011647-60.2024.5.15.0146 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ROSEMARY APARECIDA DE SOUZA RICARDO FRANCISCO DE LIMA (SP229192) Recorrente:   Advogado(s):   2. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A GUILHERME GUIMARAES (RS37672) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido:   Advogado(s):   RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A GUILHERME GUIMARAES (RS37672) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido:   Advogado(s):   ROSEMARY APARECIDA DE SOUZA RICARDO FRANCISCO DE LIMA (SP229192) RECURSO DE: ROSEMARY APARECIDA DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2025 - Id 1050b2e; recurso apresentado em 04/02/2026 - Id ff3323e). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/02/2026.                         Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O v. julgado concluiu que: "(...) A despedida sem justa causa, como direito potestativo do empregador, é assegurada pelo ordenamento jurídico nacional. O exercício regular do referido direito pressupõe a observância ao princípio da não discriminação, positivado na legislação constitucional (arts. 1º, III e IV, 3º, I, III e IV, 5º, caput, XLI, e 7º, XXX, XXXI, XXXII da CF) e infraconstitucional (Lei 9.029/1995), e prestigiado pela jurisprudência dominante dos Tribunais, consubstanciada na Súmula 443 do TST, segundo a qual presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. É o caso dos autos, onde a Reclamante apresenta obesidade mórbida - consoante documentos trazidos com a inicial, com destaque para o laudo médico emitido pelo INSS (Id 06d35a9), doença inegavelmente carregada de estigma e preconceito, onde não raro é associada à falta de força de vontade, preguiça, indisciplina ou falta de capacidade e menor produtividade. A motivação discriminatória, presumida no caso, implica ilicitude do ato da dispensa, eivando-o de nulidade. Conforme explicitado anteriormente, o direito do empregador de rescindir o contrato não é absoluto e diante da situação aqui tratada, era ônus da Reclamada demonstrar que a dispensa da Reclamante ocorreu por motivo diverso daquele apontado na inicial. E de seu ônus não se desincumbiu, na medida em que não logrou comprovar suas alegações de que a dispensa da Reclamante não teve qualquer relação com a doença de que é portadora. Desse modo, entendo comprovado o alegado abuso de direito patronal durante a dispensa imotivada verificada, que teve contornos discriminatórios. Observados os limites da lide, impostos pela inicial, devida a indenização por dano moral. O valor arbitrado pelo Poder Judiciário deve atender a dois objetivos:…

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