Processo 0011647-71.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0011647-71.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: M SOLE RESTAURANTE DEMANDADO(A): JACKSON WEBER SENTENÇA Vistos, etc. M SOLE RESTAURANTE ajuizou ação em face de JACKSON WEBER, objetivando a restituição de R$ 3.000,00 pagos a título de honorários advocatícios, indenização de R$ 30.082,47 pela perda de uma chance e reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Alega que contratou o demandado para promover sua defesa na Reclamação Trabalhista nº 0001264-95.2024.5.06.0009, mediante honorários de R$ 3.000,00, integralmente pagos. Sustenta que o advogado não compareceu à audiência realizada em 03/02/2025, não lhe informou adequadamente sobre o ato e apresentou contestação apenas no dia seguinte, quando já decretadas a revelia e a confissão ficta e encerrada a instrução. Afirma que a defesa não foi recebida por preclusão, sobrevindo condenação, bloqueios judiciais e posterior acordo na fase executiva. Em contestação, o demandado suscita ausência de interesse de agir e defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, afirma que sua obrigação era de meio, que apresentou defesa técnica e que a revelia decorreu exclusivamente da ausência da própria autora à audiência trabalhista, apesar de regularmente notificada. Sustenta, ainda, que as teses defensivas foram consideradas pelo Juízo trabalhista e requer a improcedência da demanda. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, na medida em que a defesa não demonstrou falta de necessidade ou adequação da tutela jurisdicional, limitando-se a discutir o regime jurídico aplicável ao contrato. Ora, a pretensão encontra fundamento no alegado inadimplemento contratual e na responsabilidade civil do advogado, sendo evidente o interesse processual da demandante. Por outro lado, assiste razão ao réu quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação decorrente da prestação de serviços advocatícios é disciplinada pelo Código Civil e pelo Estatuto da Advocacia, submetendo-se a responsabilidade do profissional à demonstração de culpa, dano e nexo causal. Tal circunstância, contudo, não impede o exame do mérito da pretensão indenizatória. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir e afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Com efeito, a obrigação assumida pelo advogado é de meio, não lhe sendo exigido garantir resultado favorável. Isso, entretanto, não o dispensa de atuar com diligência, observar prazos, informar o cliente e comparecer aos atos processuais necessários. A ata da audiência trabalhista comprova que o ato ocorreu em 03/02/2025, ocasião em que MARCELLO SOLE não compareceu, sendo decretadas a revelia e a confissão ficta, com imediato encerramento da instrução. O réu também não esteve presente. Embora a ausência pessoal da empresa pudesse produzir os efeitos previstos no art. 844 da CLT, competia ao advogado demonstrar que comunicou ao cliente a data, o horário e a necessidade de comparecimento, bem como as consequências da ausência. E nenhuma mensagem, correspondência ou outro meio de prova…
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