Processo 0011647-95.2025.5.03.0134
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Sércio da Silva Peçanha RORSum 0011647-95.2025.5.03.0134 RECORRENTE: RENATO MATOS NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO MATOS NETO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011647-95.2025.5.03.0134, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sérgio Oliveira de Alencar e José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada (fls. 249/257) e do Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo Reclamante (fls. 282/284), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade. No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário interposto pela Reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$3.000,00 (três mil reais). Em relação ao Recurso Adesivo interposto pelo Reclamante e quanto aos demais tópicos e matérias recursais do Recurso da Reclamada, negou-lhes provimento, adotando, como razões de decidir, os fundamentos da sentença (fls. 227/236), conforme autorização contida no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, com os acréscimos a seguir. Reduziu o valor arbitrado à condenação para R$3.000,00 (três mil reais), com custas, pela Reclamada, no valor de R$60,00 (sessenta reais). Após o trânsito em julgado, a Reclamada poderá pleitear a restituição do valor recolhido a maior a título de custas nos termos da Instrução Normativa n. 20, de 7/11/2002, do col. TST, e Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR n. 167/2021. FUNDAMENTOS. MÉRITO. Diante da existência de questões prejudiciais e visando a melhor compreensão da controvérsia instaurada nos autos, passo à análise dos tópicos recursais considerando a ordem de prejudicialidade das matérias suscitadas pelas partes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. VALOR ARBITRADO(MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS). O Juízo de origem condenou a "reclamada a pagar ao autor indenização por danos morais ao fundamento da perda de uma chance no valor de R$ 10.000,00" (fl. 233). As partes recorrem. A Reclamada alega que "inexiste qualquer elemento que demonstre que a contratação era certa ou garantida, tampouco que o reclamante possuía direito adquirido à vaga, especialmente porque ainda se encontrava na condição de candidato, concorrendo com outros participantes." (fls. 252/253). Pleiteia a exclusão da sua condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais (fl. 253). O Reclamante, por sua vez, requer a majoração do valor arbitrado (fls. 282/284). Examino. A respeito da teoria da perda de uma chance, ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald em sua obra Curso de Direito Civil, Obrigações, Vol. 2, 6ª edição, 2012, fl. 603: "Aplica-se no Direito Francês, em situações nas quais alguém possuía uma chance efetiva de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo,…
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