Processo 0011648-18.2025.5.03.0187

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011648-18.2025.5.03.0187
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011648-18.2025.5.03.0187 AUTOR: LUCIANO FERRAZ ALVES RÉU: SAMARCO MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 477c944 proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0011648-18.2025.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por LUCIANO FERRAZ ALVES contra SAMARCO MINERACAO S.A., proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO LUCIANO FERRAZ ALVES, ajuizou a presente reclamação trabalhista contra SAMARCO MINERACAO S.A., ambos qualificados na inicial, alegando que foi admitido em 20/09/2023, tendo pedido demissão em 06/06/2025. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 301.989,17. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (id.e1f61af), acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais. Arguiu preliminares e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Inconciliáveis as partes em audiência inicial (id.b127949). A parte autora apresentou impugnação à contestação em id.31afb02. Na audiência em prosseguimento, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante, do preposto da reclamada e, ainda, ouvidas duas testemunhas, uma para cada parte (id.e3503b4). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em id.53c15b9 pelo reclamante e orais remissivas pela reclamada. Infrutífera a última tentativa de conciliação. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 611-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT O autor requer a declaração da inconstitucionalidade do artigo 611-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, ante a violação do artigo 7º, incisos XIII e XXII da Constituição Federal Inicialmente, cabe registrar que a análise da questão da constitucionalidade das alterações promovida pela Lei Ordinária 13.467/17 deflui da competência de todas as instâncias do Poder Judiciário de verificar, perante o caso concreto e em sede de controle difuso e incidental, a constitucionalidade de uma lei, não se confundindo com o exame em abstrato, de exclusiva competência do Col. STF. Não merece prosperar a pretensão inicial, considerando que as alterações advindas da Lei 13.467/17 não afrontam dispositivo constitucional e tampouco apresentam vícios formais ou materiais para declaração de qualquer nulidade. Ademais, o artigo 611-B da CLT está em consonância com o julgado do tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada invoca a aplicação do disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/2015, limitando a condenação aos valores pretendidos na inicial, observados todos os limites da lide. No caso, são genéricas as alegações da reclamada, em razão da ausência de efetiva demonstração de irregularidade processual, sendo que eventual julgamento extra, ultra ou citra petita poderá ser objeto de recurso próprio endereçado à instância ad quem. No mais, não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela…

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